pelo que respeita ao alargamento do direito ao interna mento hospitalar (que actualmente já é concedido, para efeitos de cirurgia, a todos os beneficiários e familiares e em medicina geral aos beneficiários) e ainda no tocante à duração do período de espera (que de seis dias úteis passou para três dias), e ao prazo de concessão das prestações pecuniárias (que de 270 dias se elevou para 4 anos, após o que se converte em pensão de invalidez, sem limite de tempo preestabelecido).

No capítulo da doença, devem ainda ser referidas as inovações introduzidas no domínio da tuberculose, cuja assistência médica e medicamentosa deixou de ter limite de tempo (abrangendo o internamento em sanatório e o tratamento cirúrgico), tendo sido simultâneamente elevado o montante do subsídio pecuniário até ao máximo de 80 por cento do salário do trabalhador (contra 60 por cento na doença comum).

O seguro de maternidade recebeu igualmente importantes inovações, das quais as mais importantes são a autonomização da maternidade em relação à doença e a concessão às parturientes de um subsídio pecuniário equivalente a 100 por cento do salário durante um período que poderá ir até 60 dias (anteriormente esse subsídio era pago pelas entidades patronais e tinha duração muito menor).

Finalmente, quanto ao abono de família, alargou-se o conceito de coabitação para efeitos da sua concessão, e mais recentemente abandonaram-se os escalões de 40$ e 60$, passando o mínimo para 80$.

Além do abono de família, pelo novo regime da previdência passaram também a ser concedidos, de forma generalizada, subsídios de casamento, nascimento, aleitação e funeral, em condições mais vantajosas do que no regime anterior.

Relativamente aos benefícios diferidos, apontam-se como melhorias mais importantes as introduzidas na duração do prazo de garantia e na forma de cálculo das pensões de invalidez (em que os 80 por cento do salário médio geral foram acrescidos de 10 por cento do salário médio dos dez anos de maiores vencimentos), melhorias extensivas às pensões de reforma, merecendo ainda ser citada, de modo especial, a inovação introduzida quanto à possível revisão das pensões em função do custo de vida, à sombra da qual já se procedeu à primeira actualização.

Quanto ao seguro por morte, os aperfeiçoamentos introduzidos pela reforma da previdência são essencialmente de três ordens: alargamento do círculo das pensões beneficiadas com o direito ao subsídio por morte, aumento do seu montante (em geral seis meses de salário) e criação do seguro de sobrevivência, este último, no entanto, dependente de fixação em convenção colectiva. Evolução das receitas e despesas O regime financeiro da previdência social portuguesa, depois de ter sido de capitalização, pode hoje caracterizar-se, por força das alterações introduzidas pela reforma, como de repartição mitigada.

A demonstrá-lo basta o simples facto de a taxa de contribuição para pensões ter baixado de 7 por cento, antes da reforma, para 4,5 por cento presentemente, o que só por si permitiu já lançar no circuito da redistribuição mais 400 000 contos, sem os quais certamente muitas das inovações introduzidas no esquema não teriam sido possíveis. Lembra-se que só o custo do internamento hospitalar, concedido aos beneficiários e seus familiares, deve ultrapassar, quando completo, 200 000 contos anuais.

O que acaba de dizer-se é comprovado pela evolução, nestes últimos anos, da relação existente entre as despesas e as receitas gobais das instituições, pois que, enquanto aquelas absorviam apenas 54,6 por cento destas em 1960, as despesas passaram a representar, em 1965, 67 por cento das receitas, incluindo nestas os rendimentos das reservas actuariais. Isto é, a absorção das receitas pelas despesas teve uma mais-valia de 12,4 por cento em cinco anos. Esta evolução tende a acentuar-se, pois só agora algumas das inovações apontadas (como, por exemplo, o internamento hospitalar) começam a ter repercussão financeira 1.

Igual demonstração poderia obter-se a partir da evolução percentual das capitações das receitas e das despesas, visto que, enquanto as capitações das receitas (dividindo a totalidade das receitas pelo número médio de beneficiários) aumentaram de 1960 a 1965 apenas 24 por cento, as capitações das despesas com prestações (obtidas pelo mesmo processo), cresceram, no mesmo período, 55 por cento, isto é, mais do dobro daquelas 2.

No mesmo espaço de tempo, enquanto as receitas totais subiram 87 por cento, as despesas com prestações experimentaram, a elevação de 134 por cento 3.

Por outro lado, ao passo que o índice de crescimento da capitação das receitas nos últimos três anos apenas aumentou dois pontos, tendo-se mantido estacionário nos anos de 1964-1965, o índice da capitação das despesas ao mesmo período subiu vinte pontos, evolução que continua actualmente a verificar-se.

1 Foi a seguinte a evolução operada (a):

(a) Elementos fornecidos pelos serviços do Ministério das Corporações e Previdência Social.

2 A evolução das capitações das receitas e das despesas com prestações, em percentagens, foi a seguinte (a):

(a) Elementos fornecidos pelos serviços do Ministério das Corporações e Previdência Social.

3 Índices de crescimento das receitas e das despesas (caixas sindicais de previdência, caixas de previdência e Federação de Caixas de Previdência - Serviços Médico-Sociais) (a):

(a) Elementos fornecidos pelos serviços do Ministério das Corporações e Previdência Social.