Regulamentar a atribuição de créditos e de incentivos fiscais para fins de organização e de investigação;
Realizar estudos de base que interessem, por uru lado, à definição dos níveis óptimos de produtividade e das condições a criar para permitir a integração racional das pequenas e médias empresas no desenvolvimento dos respectivos sectores e, por outro lado, à remoção dos obstáculos que possam limitai-os benefícios das acções programadas;
Elaborar um plano contabilístico de aplicação geral que ajude à modernização dos métodos de gestão administrativa das empresas, permita apreciar com segurança a respectiva situação económica e financeira e proporcione o melhor aproveitamento dos elementos de informação disponíveis para a construção dos quadros dá contabilidade nacional;
Intensificar realizações (cursos, estágios, etc.) que facultem vasta informação a largas camadas de técnicos sobre os mais actualizados métodos de gestão empresarial, criando, s e tal vier a ser julgado útil, disciplinas próprias em estabelecimentos universitários onde tais temas possam ser devidamente estudados;
Alargar as acções de formação empreendidas no quadro de instituições já existentes, nomeadamente de acordo com os programas de trabalho do Instituto Nacional de Investigação Industrial e do Fundo, de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.
2.º A organização profissional deverá ser estimulada no sentido de continuar a desenvolver as suas iniciativas em matéria de estudos e acções de produtividade, embora evitando duplicações e descoordenação.
3.º Na generalidade dos ramos de actividade, deverá ser fomentada a cooperação entre empresas, com vista à efectivação de programas de investigação em comum, criação de associações de exportadores, promoção de estudos de mercados, etc.
4.º A criação do Centro Nacional de Produtividade, prevista no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 44652, de 27 de Outubro de 1962, deverá constituir o fulc ro de animação de todo o sistema de actuações orientadas para obtenção de rápidos progressos de produtividade, no conjunto das actividades económicas nacionais. Por intermédio do Centro tornar-se-á possível a definição de políticas e objectivos de promoção generalizada dos níveis de produtividade das nossas actividades, em concordância com as determinações do Plano, e ainda a coordenação e dinamização das iniciativas empreendidas naquele sentido pelas diversas instituições existentes e a criar, evitando-se os aludidos desperdícios de meios e dispersão de esforços. Para tanto, e dada a complexidade da matéria, entende-se necessário encarregar do estudo das bases em que deve vir a ser estabelecido o Centro Nacional de Produtividade um grupo de trabalho a criar no âmbito da Comissão Inter-ministerial de Planeamento e Integração Económica, ao qual competirá igualmente o exame das medidas concretas atrás apontadas. Não sendo, pois, a altura própria para sugerir, em pormenor , a estrutura interna do Centro Nacional de Produtividade, salienta-se apenas a necessidade de o tornar um organismo dinâmico e gozando de geral aceitação no exercício das suas funções, o que aconselha o planeamento cuidado da sua implantação no quadro das instituições económicas nacionais.
Sector público e reforma administrativa
O Estado desempenha, assim, funções primaciais na vida económico-social, não só como gestor do bem comum, mas também como participante directamente activo em domínios económicos, financeiros e sociais, exercendo ainda função dinamizadora de apoio e complemento da iniciativa privada, suprindo-a «quando isso se mostrar essencial à realização de interesses superiores e gerais» (Constituição, artigos 31.º a 33.º; Estatuto do Trabalho Nacional, artigos 4.º a 7.º; Decreto-Lei n.º 44 652, de 27 de Outubro de 1962, artigos 8.º, 9.º, 18.º e 19.º).
Daí o recurso aos planos de fomento, com antecipação à maioria dos países europeus, visando a coordenação das actividades públicas e privadas, em colaboração estreita que contribui para a definição e execução das políticas mais adequadas ao progresso da comunidade nacional.