Quanto à formação e aperfeiçoamento profissional dos funcionários:

1.ª Formação acelerada de técnicos administrativos, dando prioridade a especialistas em O. M. Trata-se da urgente formação, nomeadamente através da realização de cursos intensivos, dos técnicos indispensáveis, não só para colaborarem na fase de planeamento, como sobretudo para garantirem a sua execução nos vários Ministérios, segundo as orientações que vierem a ser traçadas, e, além disso, para promoverem a progressiva racionalização dos gastos públicos;

2.ª Realização de palestras, colóquios e seminários, especialmente para auxiliar a formação a curto prazo de pessoal directivo;

3.ª Promoção de visitas de estudo e estágios no País e no estrangeiro, designadamente no âmbito da formação acelerada;

4.ª Promoção e difusão de publicações de carácter formativo. Quanto ao regime jurídico geral dos servidores do Estado: Relativas à organização e funcionamento da Administração:

1.ª Estudos acerca das reformas de estrutura da Administração, designadamente nos seguintes aspectos:

Revisão de categorias e classes do funcionalismo;

Racionalização dos quadros do pessoal;

Delimitação e repartição de competências entre os organismos e serviços públicos e entre os vários graus e escalões da hierarquia administrativa;

Desconcentrarão e delegação de poderes;

Descentralização de funções;

Coordenação das actividades administrativas;

Simplificação de trâmites processuais e de formalidades burocráticas.

2.ª Enquanto esses estudos não atinjam o seu termo, serão adoptadas providências avulsas nos domínios acima indicados, do tipo das introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 42 800, de 11 de Janeiro de 1960, dada a premência de resolver casos mais graves de congestionamento da Administração e de libertar os escalões superiores de direcção e chefia para o estudo e decisão dos assuntos mais importantes da sua competência 1;

3.ª Preparação de um código de processo administrativo gracioso com base jurídica indispensável a um funcionamento eficaz dos serviços e à defesa dos interesses e das garantias dos particulares;

4.ª Estudo dos processos de melhorar as relações com o público, tanto no que respeita aos problemas da informação (por via ascendente e descendente) como aos da colaboração entre a Administração e os administrados;

5.ª Definição dos critérios a que devem obedecer a instalação e o equipamento dos serviços públicos e análise das incidências destes problemas na eficiência da Administração.

As providências que acabam de preconizar-se para a Administração Central deverão tornar-se gradualmente extensivas, com as necessárias alterações, aos restantes subsectores públicos, tendo em conta as observações formuladas e os estudos a empreender quanto aos seus problemas específicos. Olhadas no seu conjunto, constituem estas providências um esquema geral de reforma, a que procurará dar-se execução sistemática e gradual, com observância de uma ordem de prioridades a definir oportunamente em concreto, atendendo aos recursos de vária ordem - humanos, materiais e financeiros - que hão-de ser exigidos por empresa de tão grande vulto.

Quer isto dizer que, de harmonia com um dos princípios fundamentais atrás enunciados, a reforma administrativa não será um acto instantâneo, nem uma série de meras disposições legais, nem uma sequência de acções avulsas, mas antes todo um longo processo evolutivo, que procurará cobrir gradualmente os domínios de acção respeitantes aos factores de que depende a eficiência da administração pública.

O esquema traçado é de tal forma vasto e complexo que a sua execução não pode deixar de exigir rigoroso planeamento prévio, definição das prioridades a observar, apurado sentido das oportunidades de acção, cuidadosa

1 Também a acima referida resolução do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos determinou a elaboração de «um primeiro projecto de diploma legal contendo providências genéricas de aplicação mais urgente, com vista, nomeadamente, à simplificação de formalismos e desconcentração de competências na administração pública».