(conservação, congelação, calibragem, embalagem, etc.). Para tanto, será promovida a construção de mercados centrais em Lisboa, no Porto e no Algarve e definir-se-á a respectiva administração. Admite-se desde já que uma das formas mais aconselháveis paro, a organização desses mercados seja a de sociedades de economia mista, onde as responsabilidade e os poderes de decisão dos sectores público e privado estejam conjugados e nas quais a Junta Nacional das Frutas, como organismo mais qualificado no sector, tenha naturalmente papel de relevo. Outros esquemas orgânicos podem também ser encarados, incluindo aqueles que confiem a gestão a um organismo do sector público;

3) Estabelecer normas de qualidade e de disciplina da concorrência;

4) Apoiar o equipamento da rede de transportes com navios fruteiros e vagões-frigoríficos, para preservação da qualidade do produto e sua valorização económica. Açúcar Promover a concentração progressiva dos armazenistas do produto;

2) Melhorar as condições de trabalho e a produtividade da indústria de refinação. óleos vendais Constituir cooperativas de olivicultores, dotadas de armazenagem própria, para embalagem do azeite e sua distribuição directa ao comércio de retalho;

) Promover o financiamento de iniciativas regionais para a comercialização dos óleos de bagaço de azeitona, milho, bolota e grainha de uva.

Além da construção, a curto prazo, de armazéns de sal, encara-se a possibilidade de facilitar a inscrição na Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos dos armazenistas do continente e ilhas adjacentes localizados fora dos salgados e das regiões de forte consumo.

Será revisto o Regulamento do Comércio dos Medicamentos Especializados, aprovado por despacho ministerial de 15 de Abril de 1941, no sentido de facultar às farmácias mais fácil acesso directo aos fabricantes e importadores. Adubos e pesticidas Programar os investimentos que permitam dotar a organização corporativa da lavoura da rede de armazenagem destinada a possibilitar, na época própria e em regiões mal servidas de transportes ferroviários, melhor distribuição de adubos;

2) Publicar disposições legais com vista a:

Uniformizar as margens comerciais, definindo as que respeitam aos superfosfatos de cal;

Estabelecer condições mais favoráveis na aquisição dos adubos por parte do pequeno consumidor;

Criar um sistema de preços escalonados, por forma a encaminhar as aquisições para épocas de menor consumo;

Rever o sistema de venda de adubos à lavoura, tendo em vista garantir o regular abastecimento do mercado e a prática de condições de venda tanto quanto possível favoráveis;

Proceder à actualização do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 21 204, de 4 de Maio de 1932;

Alterar a Portaria n.º 15 639, de 13 de Outubro de 1955, em termos de permitir a comercialização e a utilização pela lavoura de outros tipos de correctivos agrícolas calcários, nomeadamente os calcários magnesianos, e, para tanto, definir as respectivas características;

Modificar as condições de inscrição na Comissão Reguladora de Produtos Químicos e Farmacêuticos, a fim de substituir a categoria de imp ortador pela de armazenista-importador, criar a modalidade de importador-armazenista de correctivos agrícolas e estabelecer a obrigatoriedade de inscrição dos armazenistas naquela Comissão;

Rever a Portaria n.º 17 780, de 30 de Setembro de 1960, por forma a definir novas regras de comercialização dos pesticidas segundo as classes de toxicidade, e a estabelecer a obrigatoriedade de condições adequadas de armazenagem, tomando em consideração o que vier a ser legislado sobre homologação dos produtos fitofarmacêuticos;

Fixar as margens máximas admitidas na comercialização dos pesticidas. Produtos resinosos

Haverá que vigiar as margens de lucro praticadas o disciplinar o circuito de distribuição respectivo, desde o produtor até ao industrial utilizador, de modo a obstar, na medida do possível, à adopção de práticas lesivas para qualquer das categorias de empresários intervenientes no circuito. Rever os requisitos para a inscrição dos comerciantes-intermediários na Junta Nacional da Cortiça, de modo a tornar mais exigente o acesso à actividade;

2) Exercer, pelos grémios dos industriais e pela organização corporativa da lavoura, uma acção conducente a que a indústria adquira directamente a cortiça no mato, credenciando para tanto os seus agentes e organizando cooperativas de compras com vista a neutralizar os perniciosos efeitos da actividade comercial dos intermediários;

3) Interessar a lavoura em assumir o encargo da selecção e embalagem da cortiça;

4) Apoiar a organização corporativa da lavoura no sentido de em determinadas regiões, suprir a função desempenhada pelo comerciante, promovendo a recolha, concentração e organização da venda de partidas diminutas e de comercialização difícil;

5) Pela Junta Nacional da Cortiça, em colaboração com a organização corporativa da lavoura, proceder ao estudo das medidas tendentes a um melhor ordenamento geral dos descortiçamentos, à regulamentação do processo de avaliação quantitativa da cortiça no mato e à normalização das dimensões das respectivas pilhas;

6) Relativamente à actividade industrial da cortiça:

Facilitar às empresas transformadoras de cortiça natural por simples talha, que observem a dimensão mínima prevista nos regulamentos dos exportadores, um financiamento por campanha não inferior a 50 por cento do valor das matérias-primas adquiridas à produção, para utilização própria, na campanha anterior;

Proporcionar às empresas transformadoras que não atinjam aquela dimensão mínima, mas entendam