tados pelo Decreto-Lei n.º 46 898, de 10 de Março de 1966. Do interesse e da idoneidade da iniciativa privada dependerá fundamentalmente, a criação desses novos serviços. Dado o âmbito nitidamente regional das novas ligações a estabelecer, haverão as empresas licenciadas do contar com as autoridades administrativas, distritais e municipais e, até, com entidades privadas, para, sob a fiscalização e, eventualmente, o auxílio da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, poderem dispor de infra-estruturas adequadas.
Procurar-se-á estimular a eficiência dos serviços, evitando situações de exclusivo que eliminem a concorrência, mas não poderá esquecer-se que uma área como a do Portugal europeu é incompatível com a proliferação desregrada de empresas de transporte aéreo.
No que respeita às ligações entre as ilhas dos Açores, ir-se-ão desenvolvendo em função de critérios para o estabelecimento dos quais se deverá contar com os planos de desenvolvimento regional a delinear.
Em qualquer caso, porém, tem de prever-se uma acção do sector público coordenada com a da Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, por forma a obter a solução económicamente mais vantajosa quanto às características dos aeródromos a construir e do material a explorar.
Adoptar-se-á, portanto, uma atitude de prudente liberalização, que há-de subordinar-se, segundo critérios a estabelecer com clareza e em harmonia com as convenções internacionais aplicáveis, à certeza prévia de que aos passageiros transportados para Portugal em voos fretados são proporcionadas condições de segurança, de cobertura de riscos e de garantia de retorno ao local de origem do voo equivalentes às dos passageiros dos voos regulares.
Assim, cumpre ter presente, como condicionamento geral do esforço de expansão e actualização das nossas infra-estruturas destinadas à aviação come
Adopção de uma contabilidade analítica padronizada e fiscalizada;
Prática de preços baseados nos custos, tanto quanto a concorrência o permitir;
Participação substancial do Estado no estabelecimento das infra-estruturas.
Nada obsta - antes haverá vantagem, desde que os tráfegos cresçam o suficiente para permitir a administração autónoma - a que os aeroportos de apoio ao tráfego de longo curso ou os regionais passem a aeroportos concorrenciais, regendo-se pelas normas que acabam de ser enunciadas.
Estudos técnicos e económicos globais acerca dos grandes empreendimentos e do enquadramento em que estes se inscrevem;
Capacidade de realização para a efectivação de cada projecto;
Medidas que permitam obter o máximo rendimento da exploração de cada projecto.
Nos casos em que não exista ainda uma análise económica devidamente fundamentada dos projectos, a sua concretização iniciar-se-á logo que esses estudos estejam concluídos, excepto nos casos de marcado interesse nacional, de investimentos de oportunidade e rentabilidade indiscutíveis e quando se trate de eliminar estrangulamentos vitais para o País. A finalidade destes estudos será garantir que os objectivos fixados se atinjam com a melhor economia de meios, mesmo nos casos em que não seja a rentabilidade directa dos empreendimentos a razão determinante da sua inscrição no Plano.
O quadro que segue resume os investimentos prioritários estimados para o sector.