São os seguintes os investimentos previstos no âmbito do III Plano de Fomento para o sector da educação e da investigação ligada ao ensino:

(a) Inclui 600 000 contos de contribuição extraordinária do Fundo de Desemprego para construções escolares. Para perfeita compreensão deste quadro torna-se necessário formular as seguintes observações:

a) Tal como no Plano Intercalar, os investimentos aqui programados não representam a totalidade dos que virão a efectuar-se, durante o próximo sexénio, em matéria de educação e investigação ligada ao ensino, no nosso país. Efectivamente, o quadro acima contém apenas os investimentos a fazer na metrópole, por iniciativa do Ministério da Educação Nacional, e com carácter de primeira prioridade. Os investimentos a realizar nos territórios ultramarinos constam dos respectivos capítulos. Ainda, noutros lugares do presente Plano se prevêem investimentos que se integram também na acção educativa (v. g. adiante, na secção III, sobre formação profissional extra-escolar). E por falta de elementos não se incluem no Plano investimentos não estaduais, que certamente se elevarão a montante apreciável, como os consistentes na criação e instalação ou ampliação de estabelecimentos de e nsino particular. Por outro lado, os investimentos discriminados revestem-se de natureza imperativa, devendo entretanto estudar-se a forma de promover a sua ampliação no decurso da vigência do Plano.

b) Sob a rubrica «Instalações e apetrechamento inicial» compreendem-se a construção, compra ou beneficiação extraordinária de edifícios ou instalações de natureza mobiliária, destinados a estabelecimentos de ensino ou outros estabelecimentos, organismos ou serviços dependentes do Ministério da Educação Nacional e, bem assim, o respectivo apetrechamento inicial, incluindo o audiovisual (mas exceptuando o apetrechamento que por lei compete a outras entidades, com o das escolas primárias, a fornecer pelas câmaras municipais). Têm-se em vista as instalações e apetrechamento inicial de estabelecimentos de ensino primário, de ensino secundário (ciclo preparatório, ensino liceal, ensino técnico), de ensino médio, de ensino superior e investigação e ainda instalações e apetrechament o inicial respeitante à acção social escolar (designadamente residências de estudantes e cantinas escolares) e outras. Da verba correspondente a esta rubrica sairão as importâncias destinadas a obras a efectuar pelo Ministério das Obras Públicas por iniciativa e de acordo com o Ministério da Educação Nacional. Aos programas, projectos e execução dessas obras deverá presidir sempre o espírito de maior economicidade, como se acentuou atrás (n.º 15), adoptando-se soluções sóbrias e funcionais que possibilitem a rápida execução dos planos e o máximo aproveitamento dos dinheiros - aproveitamento que tem de constituir preocupação dominante em todos os sectores.

c) Sob a rubrica «Reapetrechamento» compreende-se o reapetrechamento que se torna necessário, incluindo o audiovisual, de estabelecimentos de ensino ou outros estabelecimentos, organismos ou serviços dependentes do Ministério da Educação Nacional. O respectivo regime legal, constante do Decreto-Lei n.º 41114, de 16 de M aio de 1957, deve ser revisto, em ordem a actualizar-se e tornar-se mais expedito.

d) Sob a rubrica «Actividades» compreendem-se actividades extraordinárias de fomento da educação e da investigação. O seu conteúdo é aproximadamente o mesmo da correspondente rubrica do Plano Intercalar (capítulo VIII, n.º 23). Tem-se em vista prosseguir na senda aberta, sob este aspecto, por esse Plano, continuando a estimular, por meio do respectivo financiamento, actividades educacionais ou científicas de carácter extraordinário. Trata-se de actividades pedagógicas (v. g. experiências didácticas e aperfeiçoamento de pessoal docente e investigador), actividades culturais (no plano interno e externo), formas de acção social escolar, actividades de investigação, trabalhos de planeamento e difusão e outras realizações, que pela sua índole exprimam uma ideia de fomento extraordinário nos domínios da educação e da ciência. Quanto à saúde escolar, que constitui um dos campos de acção social e scolar, figura no capítulo sobre a saúde (capítulo XII) uma verba de 37 500 contos, que será aplicada pelo Ministério da Educação Nacional, de cuja jurisdição a saúde escolar depende.

e) A discriminação das verbas feitas no quadro acima poderá vir a sofrer as alterações que se mostrem aconselháveis, como é próprio de um plano de fomento.

f) As dotações ordinárias do Ministério da Educação Nacional deverão evoluir de harmonia com as dotações extraordinárias previstas no Plano de Fomento, em ordem a acompanhar de forma adequada o esforço por este representado. Tem interesse confrontar, em breve síntese, os investimentos atrás programados com os correspondentes investimentos previstos no Plano Intercalar. Para o confronto se tornar facilmente compreensível, citar-se-ão as verbas do Plano Intercalar multiplicadas pelo factor 2, uma vez que o período de vigência do III Plano de Fomento (seis anos) será duplo do período de vigência do Plano Intercalar (três anos). Temos assim:

Investigação não ligada ao ensino

§ 1.º Evolução recente e problemas actuais Os programas propostos no domínio da investigação não ligada ao ensino para o período do Plano Intercalar de Fomento não puderam ter integral concretização - pelo que mantém ainda actualidade as considerações de carácter geral e sectorial respeitantes à evolução dos orga-