Aperfeiçoar o sistema da formação extra-escolar, prevendo acções imediatas no tocante a:
Encarregados, chefes de equipa, contramestres e equiparados;
Desenhadores, preparadores de trabalho e controladores de qualidade;
Tornar o sistema maleável, de modo a corresponder às exigências que & política de mão-de-obra terá de acompanhar;
Desenvolver as acções de formação extra-escolar na agricultura, onde os problemas de mão-de-obra justificam pronta intervenção;
Tornar as acções de formação extensivas a toda a metrópole, de acordo com a ordenação do desenvolvimento regional apresentada neste Plano, fixando, em pólos estratégicos de desenvolvimento, os Centros fixos, de acordo com as actividades económicas locais, e fazendo irradiar a acção desses centros através do incremento de cursos itinerantes, centros móveis e de apoio aos cursos dos organismos corporativos;
Promover a investigação de novos métodos, material e instalações, que melhor se coadunem com os objectivos da formação profissional extra-escolar;
Fomentar a participação das empresas e intensificar a colaboração das entidades particulares e corporativas, através da rede de órgãos já criados ou propostos neste ca pítulo.
O programa para o período de 1968-1973, que se descreve no quadro de investimentos, resultou de escolha cuidadosa dos projectos apresentados, tomando por base o critério da hierarquia das actividades com maior reflexo no desenvolvimento da economia nacional.
Os dados posteriormente fornecidos, no âmbito dos trabalhos preparatórios deste III Plano, pelos numerosos órgãos técnicos consultivos e directivos criados não modificam sensivelmente a hierarquia então proposta, proporcionando apenas melhor conhecimento do interesse das actividades relativamente aos projectos agora previstos, o que mais facilmente permite aprontar os planos de estudo e adiantar a elaboração de muitos programas. Salienta-se a importância atribuída neste III Plano ao sector agrícola e ao turismo, ambos considerados prioritários, entre as actividades carecidas, no domínio da aprendizagem e qualificação profissional. O ordenamento dos outros ramos de actividade, sob este ponto de vista, não difere sensivelmente do que resultaria do alinhamento das actividades económicas, segundo a ordem decrescente do seu contributo para o produto nacional bruto, com relevo para os sectores das indústrias matalomecânicas, construção civil e pescas.
§ 3.º Providências legais e administrativas
2) Intensificação, em estreita colaboração com o Ministério da Educação Nacional, dos estudos tendentes à necessária coordenação das actividades de formação extra-escolar com a política de educação nacional definida por aquele Ministério;
b) Estabelecer entre os cursos de uma e de outra as relações possíveis;
5) Regulamentação geral das relações de aprendizagem, sem prejuízo do aperfeiçoamento das normas constantes das convenções colectivas, que deverão mais frequentemente fixar condições de apoio à formação profissional extra-escolar de cada sector, quer assegurando a sua comparticipação financeira e técnica, quer reconhecendo prioridade de emprego aos indivíduos assim formados;
6) Estabelecimento da obrigatoriedade de as empresas sem serviços próprios de formação facilitarem aos seus aprendizes e profissionais a frequência dos centros, em condições a estabelecer, sem prejuízo das suas obrigações relativamente às escolas técnicas, nos termos dos artigos 57.º a 61.º do Regulamento do Ensino Técnico Profissional;
7) Desenvolvimento da política de associação da Organização Corporativa às responsabil idades da formação profissional extra-escolar, pela sua participação directa no estudo, planeamento, execução, gestão e financiamento das acções em que esteja sectorialmente interessada.
Às acções programadas pelo Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, segundo os objectivos propostos, corresponderá o investimento global de 619 653 contos. Tendo em conta, no entanto, a cobertura dos custos de funcionamento das secções instaladas em prosseguimento do Plano para 1965-1967, o volume das necessidades financeiras elevar-se-á a 895 353 contos.