Lares para pessoal de enfermagem Reconhece-se que um dos factores que maior influência exerce como atractivo na fixação do pessoal de enfermagem é a facilidade de alojamento. Neste sentido, inclui-se entre os objectivos do Plano a criação de lares para aquele pessoal, próximos dos hospitais centrais e com vista à substituição ou remodelação das instalações existentes. Previdência Prosseguindo no aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo do seguro-doença, sempre que possível em coordenação com os serviços gerais de saúde do País, propõem-se as instituições da Previdência Social alcançar, durante o período deste III Plano, os seguintes objectivos:

a) Aperfeiçoamento e alargamento do esquema de prestações na doença.

Recorda-se, a propósito, que a Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, regulamentada pelo Decreto n.º 45 266, de 23 de Setembro de 1963, introduziu substanciais inovações neste domínio, designadamente no que respeita à forma de calcular o subsídio pecuniário, ao alargamento do internamento hospitalar, à duração do período de espera, e ao tempo de concessão das prestações.

No seguimento de medidas ultimamente tomadas com vista a obviar à superlotação das consultas médicas, espera poder-se melhorar cada vez mais a qualidade dos serviços clínicos prestados mediante a substituição do sistema de médico de dispensário, que exerce actividade sujeita a horário estabelecido, pelo de médico assistente, que terá a seu cargo certo número de beneficiários, aos quais prestará assistência (ambulatória ou domiciliária) em todas as circunstâncias. A referida modalidade proporciona, entre outras, a vantagem de permitir ao doente a escolha do médico assistente dentre os clínicos gerais inscritos na Previdência e adstritos à área respectiva. Este princípio será generalizado, na medida do possível, aos especialistas.

b) Intensificação das actividades de coordenação com os serviços do sector da Saúde e Assistência, designadamente através da revisão de acordos de cooperação já existentes e da eventual celebração de outros que se afigurem necessários.

O esquema de internamento hospitalar nos serviços de medicina, que actualmente abrange apenas os beneficiários activos e os pensionistas, será, numa segunda fase, tornado extensivo aos familiares de uns e de outros.

Pelo que respeita à tuberculose, prevê-se que o acordo celebrado em 23 de Setembro de 1964 entre as instituições da Previdência e o Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos, abrangendo as cidades de Lisboa, Porto, Coimbra e Setúbal, seja alargado por forma a incluir outras áreas onde a rede de dispensários e sanatórios do referido Instituto possa assegurar adequada cobertura das necessidades da Previdência neste domínio.

Por outro lado, espera-se poder celebrar, durante o período do Plano, acordo específico entre os sectores da Previdência e da Saúde e Assistência, no respeitante à assistência materno-infantil, na sequência de providências recentemente tomadas, em especial quanto ao seguro-maternidade. Deve ainda admitir-se a eventualidade de futuros acordos nos domínios da psiquiatria e da oncologia.

c) Prosseguimento da política de apoio à construção de hospitais, mediante o sistema da tomada de certificados especiais da dívida pública especialmente consignados a esse efeito, já utilizado no Plano Intercalar. Assistência social Consideram-se prioritários os seguintes domínios de acção:

1.º Educação de crianças deficientes e de crianças normais privadas de meio ambiente familiar, mediante colaboração, sempre que possível, entre o Ministério da Educação Nacional e o da Saúde e Assistência.

Para este efeito, serão criados, remodelados ou postos em funcionamento estabelecimentos de educação de crianças cegas; a lotação dos estabelecimentos de educação de crianças surdas deverá ser aumentada, e prevê-se a criação de novos estabelecimentos especiais para crianças débeis mentais; no domínio da educação de crianças normais privadas de meio ambiente familiar, serão remodelados a Casa Pia de Lisboa e diversos estabelecimentos regionais e distritais, não se programando a criação de outros internatos por se considerar mais adequado, em conformidade com orientações pedagógicas modernas, o desenvolvimento dos semi-internatos. Prevê-se ainda a instalação de dois centros de observação médico-pedagógica (um em Lisboa e outro no Porto). Com vista à formação do pessoal necessário, serão criados cursos adequados para os educadores de estabelecimentos de assistência a menores e realizados cursos para dirigentes destes estabelecimentos, bem como para educadores especiais de cegos e de surdos;

2.º Melhoramento da qualidade da assistência prestada a pessoas idosas e instalação de novos estabelecimentos asilares para cerca de 300 pessoas idosas, principalmente do sexo feminino;

3.º Preparação profissional e integração na vida profissional dos cegos, dos deficientes motores reabilitados e de outros diminuídos físicos, sempre que possível mediante colaboração entre os serviços competentes do Ministério das Corporações e Previdência Social e do Ministério da Saúde e Assistência;

4.º Criação de duas oficinas protegidas por parte do Ministério da Saúde e Assistência;

5.º Desenvolvimento das actividades de cooperação familiar tendentes a ajudar a fa mília no desempenho das suas funções próprias e estabelecimento de um programa de promoção social comunitária, destinado sobretudo a acompanhar os planos de desenvolvimento regional, de modo a acelerar a promoção das comunidades mais atrasadas e a contribuir para o desenvolvimento harmónico dos pólos que venham a criar-se, facilitando a sua articulação com as respectivas zonas de influência, designadamente através da cooperação dos organismos corporativos locais e, de modo especial, das Casas do Povo. Os objectivos propostos para o período de 1968-1973 devem ser acompanhados de um conjunto de medidas de política de saúde, não apenas com vista a assegurar a exequibilidade dos programas estabelecidos e o recrutamento do pessoal indispensável para os novos serviços, mas também a criar, no decurso dos próximos