as regiões de estruturas industriais produtivas e diversificadas, permitindo, por um lado, a sua actividade concorrencial, sem proteccionismos especiais, e evitando, por outro, as crises resultantes da excessiva especialização regional. Também na agricultura a política de desenvolvimento regional será orientada, na medida do possível. pelo princípio da concentração do investimento em relação com o aproveitamento das potencialidades diagnosticadas em cada região.

Esta a orientação fundamental, que, conjugada com a aplicação de outras medidas, deverá conduzir ao aumento da produtividade do sector, através da especialização da agricultura regional, de acordo com a aptidão dos solos e as influências climáticas.

onsidera-se, no entanto, que a concentração do investimento em zonas adequadas deverá ser conjugada com a criação de uma agricultura de maior pendor comercial, voltada para os mercados internos e externos.

Esta orientação implica a necessidade de se estudarem as condições mínimas de rentabilidade da empresa agrícola em cada região, procurando a correcção de estruturas deficientes, que constituem obstáculo ao aumento da produtividade e da capacidade concorrencial do sector.

Saliente-se, no entanto, que o desenvolvimento das actividades agrícolas não pode, por si só, servir de base a uma política regional, pelo que, sendo nítida a diminuição acelerada da população activa na agricultura, deverá considerar-se sempre a conjugação da política agrícola com a criação de novos empregos noutras actividades e com a urbanização das populações rurais. Os objectivos e as orientações definidas só adquirem o seu verdadeiro significado quando conjugados a nível regional e compatibilizados a nível global.

Esta coordenação só é possível através da elaboração de planos regionais a integrar oportunamente no plano nacional.

Entende-se, no entanto, distinguir duas ópticas de planeamento regional - a de médio e a de longo prazo. A primeira, que se inicia com este III Plano de Fomento, conduz a preparar e a executar o plano nacional dentro de um. princípio de descentralização, por forma a conseguir atenuar os desequilíbrios regionais de acordo com as orientações já definidas.

A segunda, que se procurará considerar também no decurso do Plano, e com a qual se pretende prosseguir o objectivo da harmonização gradual do crescimento à escala regional, assenta na definição de um plano de ordenamento geral do território, com vista a proporcionar a melhor repartição dos factores produtivos em função dos recursos efectivamente utilizáveis.

São, no entanto, condições fundamentais para o arranque do planeamento em qualquer das ópticas referidas, como já se frisou, a delimitação de regiões de planeamento e a definição da correspondente orgânica.

Destas matérias se ocupam os capítulos seguintes.

Delimitação das regiões de planeamento No que se refere à delimitação de regiões-plano, a que se entende proceder imediatamente sem prejuízo de ulteriores ajustamentos, os elementos orientadores considerados para esse efeito foram essencialmente os seguintes:

As possibilidades presentes e potenciais dos centros urbanos da metrópole;

As exigências de um mínimo de dimensão demográfica;

A necessidade urgente de compensar o poder de atracção das duas grandes cidades do continente - Lisboa e Porto;

A unidade resultante da existência de grandes empreendimentos que interessam toda uma região;

A complementaridade entre zonas de economia diferente.

Com base nestas directrizes, serão criadas no continente quatro regiões-plano: a região do Norte, a região do Centro, a região de Lisboa e a região do Sul (v. mapa vi).