Estão neste caso as medidas tendentes a impulsionar a expansão da indústria nos pólos de crescimento, com relevo para a criação de condições favoráveis ao estabelecimento de zonas especificamente adaptadas à implantação de novas indústrias.
Como já se acentuou, as zonas industriais, pelas vantagens que apresentam, quer quanto à possibilidade de integração das várias medidas tendentes a favorecer a localização preferencial das actividades industriais, qu er quanto às economias de escala e benefícios inerentes à especialização da produção, organização comercial e viabilidade de subcontratos, e ainda quanto à contribuição para ajudar a resolver problemas de urbanização e de emprego da mão-de-obra, consideram-se como um dos instrumentos fundamentais da regionalização da política industrial.
A sua realização, como a dos complexos industriais por sectores, exige, além de estudos adequados, o preenchimento de condições indispensáveis à sua implantação. Citam-se, entre outras, as seguintes:
A existência de infra-estruturas, o que aconselha como implantação mais adequada a proximidade de capitais regionais ou distritais, ou outros centros com algum desenvolvimento e beneficiando da localização favorável quanto a comunicações;
A especialização e preparação profissional da mão-de-obra, com o auxílio do sector público, dadas as carências existentes a nível global, e sobretudo regional, e as dificuldades apresentadas pelas empresas.
Em relação aos pólos principais, quer como via de reorganização e crescimento industrial, quer como base de um desenvolvimento acelerado, iniciar-se-ão estudos com especial incidência na definição de complexos industriais tipo e dos incentivos à sua implantação, devendo as medidas de política, neste domínio, enquadrar-se nas disposições tomadas quanto às zonas industriais.
A regionalização da política industrial, como no respectivo capítulo se referiu, aconselha igualmente a alargar e aperfeiçoar os esquemas de incentivos para a indústria, aplicáveis a todos os centros que sejam ou venham a ser considerados como pólos de crescimento e, portanto, susceptíveis de serem beneficiados com a criação de zonas industriais.
Salientam-se, apenas como linhas gerais, as principais facilidades que deverão ser abrangidas pelas disposições a publicar, algumas, aliás, já genericamente mencionadas no capítulo sobre «Financiamento»:
Facilidades para obtenção de terrenos destinados à construção de edifícios fabris, a arrendar para a instalação de indústrias que resolvem problemas de mão-de-obra ou contribuem decisivamente para o desenvolvimento da região;
Facilidades na concessão de crédito, quer quanto a taxas, quer quanto a amortizações, para a criação de indústrias complementares da agricultura e outras de interesse regional;
Participação do Estado ou das autarquias locais no capital de empresas de interesse regional;
Isenção ou redução de impostos e direitos alfandegários para indústrias de interesse regional;
Concessão de prémios especiais de equipamento às indústrias que se instalem em região com problemas de desemprego real ou potencial;
Comparticipação em obras de interesse público e particular conjuntamente;
Garantias do Estado a operações de crédito;
Subvenção às despesas de formação ou readaptação dos trabalhadores;
Subvenção às despesas de transferência de mão-de-obra.
Embora tais incentivos se apliquem fundamentalmente à criação de pólos industriais, deverá ser estudada a possibilidade da sua extensão parcial às zonas consideradas críticas, quer pela debilidade da sua economia, quer pela exigência de reconversão das suas actividades predominantes.
Aliás, foi já esta a óptica considerada nos textos básicos da reforma fiscal actualmente em vigor, que contém disposições legais a que correspondem medidas destinadas a favorecer a instalação de novas indústrias de base ou de interesse para a economia nacional, para encorajar investimentos de modernização do material e equipamento das indústrias existentes e (para favorecer a construção, ampliação ou reforma dos estabelecimentos hoteleiros e similares de interesse turístico. Além disso, com vista a incentivar os investimentos das regiões rurais economicamente mais desfavorecidas, prevê-se no sistema tributário em vigor um conjunto de reduções nas taxas de contribuição industrial, imposto s obre a indústria agrícola, imposto complementar e imposto de capitais. Por outro lado, na Lei de Meios para 1965 admitiu-se, pela primeira vez, um conjunto de medidas com carácter temporário, mas de maior amplitude, a favor dos empreendimentos e empresas que dessem execução aos objectivos do Plano, em especial nas actividades agro-industriais.
A definição dessa política, se, por um lado, tem que considerar os problemas geogràficamemte localizados da actividade agrícola, obedece, por outro, a um conjunto de normas gerais de actuação da maior importância, cujas directrizes fundamentais se definiram no capítulo «Agricultura, silvicultura e pecuária», merecendo relevo, pelos seus efeitos regionais, as seguintes providências nele consideradas:
Fomento da organização do sector no, campo da produção;
1 Pelo Decreto-Lei n.º 46496, de 18 de Agosto de 1965, foi suspensa a execução das disposições que regulam o imposto sobre a indústria agrícola, criado pelo Decreto-Lei n.º 45104, de 1 de Julho de 1963.