Para atingir os objectivos fixados em matéria de planeamento regional, haverá que adoptar diversas providências de ordem legislativa e administrativa, algumas de âmbito geral e outras específicas, para uma ou mais regiões. Entre as primeiras, muitas das incluídas nos diversos capítulos sectoriais deste Plano têm evidente repercussão no âmbito das diversas regiões do País e na promoção do seu desenvolvimento. No entanto, algumas merecem aqui referência específica, pela sua importância para a política regional.

Estão neste caso as medidas tendentes a impulsionar a expansão da indústria nos pólos de crescimento, com relevo para a criação de condições favoráveis ao estabelecimento de zonas especificamente adaptadas à implantação de novas indústrias.

Como já se acentuou, as zonas industriais, pelas vantagens que apresentam, quer quanto à possibilidade de integração das várias medidas tendentes a favorecer a localização preferencial das actividades industriais, qu er quanto às economias de escala e benefícios inerentes à especialização da produção, organização comercial e viabilidade de subcontratos, e ainda quanto à contribuição para ajudar a resolver problemas de urbanização e de emprego da mão-de-obra, consideram-se como um dos instrumentos fundamentais da regionalização da política industrial.

A sua realização, como a dos complexos industriais por sectores, exige, além de estudos adequados, o preenchimento de condições indispensáveis à sua implantação. Citam-se, entre outras, as seguintes:

A existência de infra-estruturas, o que aconselha como implantação mais adequada a proximidade de capitais regionais ou distritais, ou outros centros com algum desenvolvimento e beneficiando da localização favorável quanto a comunicações;

A especialização e preparação profissional da mão-de-obra, com o auxílio do sector público, dadas as carências existentes a nível global, e sobretudo regional, e as dificuldades apresentadas pelas empresas.

Em relação aos pólos principais, quer como via de reorganização e crescimento industrial, quer como base de um desenvolvimento acelerado, iniciar-se-ão estudos com especial incidência na definição de complexos industriais tipo e dos incentivos à sua implantação, devendo as medidas de política, neste domínio, enquadrar-se nas disposições tomadas quanto às zonas industriais.

A regionalização da política industrial, como no respectivo capítulo se referiu, aconselha igualmente a alargar e aperfeiçoar os esquemas de incentivos para a indústria, aplicáveis a todos os centros que sejam ou venham a ser considerados como pólos de crescimento e, portanto, susceptíveis de serem beneficiados com a criação de zonas industriais.

Salientam-se, apenas como linhas gerais, as principais facilidades que deverão ser abrangidas pelas disposições a publicar, algumas, aliás, já genericamente mencionadas no capítulo sobre «Financiamento»:

Facilidades para obtenção de terrenos destinados à construção de edifícios fabris, a arrendar para a instalação de indústrias que resolvem problemas de mão-de-obra ou contribuem decisivamente para o desenvolvimento da região;

Facilidades na concessão de crédito, quer quanto a taxas, quer quanto a amortizações, para a criação de indústrias complementares da agricultura e outras de interesse regional;

Participação do Estado ou das autarquias locais no capital de empresas de interesse regional;

Isenção ou redução de impostos e direitos alfandegários para indústrias de interesse regional;

Concessão de prémios especiais de equipamento às indústrias que se instalem em região com problemas de desemprego real ou potencial;

Comparticipação em obras de interesse público e particular conjuntamente;

Garantias do Estado a operações de crédito;

Subvenção às despesas de formação ou readaptação dos trabalhadores;

Subvenção às despesas de transferência de mão-de-obra.

Embora tais incentivos se apliquem fundamentalmente à criação de pólos industriais, deverá ser estudada a possibilidade da sua extensão parcial às zonas consideradas críticas, quer pela debilidade da sua economia, quer pela exigência de reconversão das suas actividades predominantes.

Aliás, foi já esta a óptica considerada nos textos básicos da reforma fiscal actualmente em vigor, que contém disposições legais a que correspondem medidas destinadas a favorecer a instalação de novas indústrias de base ou de interesse para a economia nacional, para encorajar investimentos de modernização do material e equipamento das indústrias existentes e (para favorecer a construção, ampliação ou reforma dos estabelecimentos hoteleiros e similares de interesse turístico. Além disso, com vista a incentivar os investimentos das regiões rurais economicamente mais desfavorecidas, prevê-se no sistema tributário em vigor um conjunto de reduções nas taxas de contribuição industrial, imposto s obre a indústria agrícola, imposto complementar e imposto de capitais. Por outro lado, na Lei de Meios para 1965 admitiu-se, pela primeira vez, um conjunto de medidas com carácter temporário, mas de maior amplitude, a favor dos empreendimentos e empresas que dessem execução aos objectivos do Plano, em especial nas actividades agro-industriais. No que respeita ao sector agrícola, as medidas de política regional terão como objectivo básico o de aumentar a produtividade e a especialização das regiões, de acordo com a aptidão dos solos, com especial preocupação quanto às regiões interiores do continente, cuja economia depende quase exclusivamente daquela actividade e, portanto, também da forma como se aproveitarem as potencialidades ainda não exploradas totalmente.

A definição dessa política, se, por um lado, tem que considerar os problemas geogràficamemte localizados da actividade agrícola, obedece, por outro, a um conjunto de normas gerais de actuação da maior importância, cujas directrizes fundamentais se definiram no capítulo «Agricultura, silvicultura e pecuária», merecendo relevo, pelos seus efeitos regionais, as seguintes providências nele consideradas:

Fomento da organização do sector no, campo da produção;

1 Pelo Decreto-Lei n.º 46496, de 18 de Agosto de 1965, foi suspensa a execução das disposições que regulam o imposto sobre a indústria agrícola, criado pelo Decreto-Lei n.º 45104, de 1 de Julho de 1963.