Deste modo, poder-se-iam instalar no hexénio cerca de 30 explorações pecuárias, que deveriam contar com a existência rnmirna de 30 000 cabeças de gado bovino, em virtude de o empreendimento vir a interessar muitos agricultores de café de áreas adjacentes.
16.1.4. Esquema do Cuanza-Bengo
A concretização do esquema pode vir a abranger cerca de 100 000 pessoas em 1973, prevendo-se como necessárias obras de adaptação ao regadio e abastecimento de explorações pecuárias e a construção da barragem de Quimuiba, além dos investimentos de carácter social e operações de reordenamento rural.
16.1.5. Esquema do curso inferior do Queve
16.2. Ocupação e povoamento do Sul de Angola
Da legislação já promulgada para o assunto merecem especial relevo as Portarias n.ºs 13 906, de 4 de Setembro de 1965, e 14 013, de 20 de Novembro de 1965, estabelecendo a primeira normas gerais para o planeamento e ordenamento da pastorícia e tratando a segunda da criação de zonas pecuárias e aprovando princípios gerais para a sua definição e apetrechamento.
Esta política, que está em execução nos distrit os da Huíla e Mocâmedes, deverá estender-se, tão breve quanto possível, B, todo o Sul de Angola.
Porém, haverá que concretizar e pormenorizar a política já definida, de modo a evitar que as novas condições criadas provoquem um rompimento do equilíbrio estabelecido pela prática milenária das populações autóctones na condução da pecuária tradicional.
16.3. Desenvolvimento e apoio de esquemas de povoamento já instalados
16.3.1. Esquema da Cela
Aproveitar-se-ão as infra-estruturas, os estudos e os órgãos de execução já existentes.
17.1. Organização em zonas piloto de «concelhos de regedorias»
Procura-se, com este empreendimento, integrar a evolução das estruturas tradicionais na estrutura política e administrativa da Nação, havendo o cuidado de - respeitando os princípios estabelecidos nos textos legais - não se provocar uma súbita alteração de estruturas, devendo-se, pelo contrário, partir cautelosamente das realidades e encaminhar num sentido preestabelecido a sua evolução gradual, evolução esta que conduzirá a uma completa integração.
17.2. Promoção, ordenamento e estabilização das populações já instaladas (reordenamento rural)
17.2.1. Formação de quadros, constituição, apetrechamento e manutenção de órgãos de actuação especializados
Na medida das exigências do desenvolvimento dos trabalhos em curso, actuarão na área de cada regedoria - ou num conjunto de regedorias limítrofes - agentes de nível elementar, destinados essencialmente a transmitir aos vizinhos os conhecimentos de base indispensáveis ao cumprimento das diversas fases dos planos de promoção económico-social e a orientar e estimular a execução dos trabalhos previstos nos programas e projectos elaborados para cada regedoria ou conjunto de regedorias.
Nas zonas onde os trabalhos de reordenamento se processarem com maior intensidade, organizar-se-á em cada posto administrativo uma «equipa de trabalho» que apoiará os trabalhos em curso.
Nas zonas onde não estiverem constituídas «equipas de trabalho» nos postos administrativos, organizar-se-á, para actuação na área dos concelhos ou circunscrições - sob orientação das comissões de zonas de reordenamento rural e em íntima colaboração com as autoridades administrativas -, equipas móveis de desenvolvimento comunitário, que, através de contactos frequentes, apoiarão a actividade dos agentes referidos anteriormente e, de um modo geral, coordenarão todas as actividades em curso.
Organizar-se-á uma equipa móvel de desenvolvimento comunitário (regional) destinada, sob orientação directa