Aumento do número de unidades do pessoal técnico dos serviços de extensão, especialmente as de mais baixos escalões, com conveniente qualificação e preparação para a sua missão junto do agricultor e criador;

Entrega das funções burocráticas a pessoal de remuneração menor e de mais fácil recrutamento que o pessoal técnico dos serviços de extensão;

Maior remuneração ao pessoal técnico, especialmente através de incentivos para o canalizar da cidade para o campo;

tribuição de «fundos de maneio» aos serviços de extensão para que possam manter-se essencialmente dinâmicos na sua actividade;

De acordo com as disponibilidades de pessoal técnico, canalização da assistência técnica para as regiões em que os programas de povoamento ou de expansão de culturas aconselham prioridade. No tocante ao ensino agrário, as medidas a considerar são as seguintes:

Incremento da formação de técnicos agrários e pecuários a diversos níveis, especialmente monitores, feitores e regentes agrícolas;

Instituição de escolas agrárias rudimentares junto às estações e postos agrários, para prepararem monitores e feitores agrícolas;

Ministração, paralelamente ao ensino especificamente agrário, de conhecimentos que habilitem os futuros monitores agrícolas a serem úteis instrumentos na utilização das técnicas do desenvolvimento comunitário;

Preparação destes centros de ensino para receber estagiários de diferente preparação e etnia, eventualmente os colonos metropolitanos, para se habituarem aos costumes e às culturas que terão de agricultar nas regiões em que se instalarem;

Utilização dos técnicos dos variados serviços de apoio à actividade agrária nas funções docentes mediante gratificações;

Atribuição de verbas para improvisação, nas estações e postos agrários, de centros de ensino agrário, quer para instalações, gratificações e remunerações ao pessoal docente, quer para material didáctico e alimentação dos respectivos alunos, sendo, porém, possível que, tratando-se de cursos essencialmente práticos, os próprios alunos possam concorrer para um aumento da produção agrária nesses estabelecimentos, o que se reflectirá em menores valores para aquelas verbas. Na mecanização agrária consideram-se as seguintes medidas:

Preocupação de aconselhar a utilização da tracção animal, sempre que ela seja possível;

Canalização, sempre que possível, das verbas orçamentais afectas a parques de máquinas estaduais para outras despesas agrárias (assistência técnica);

Fomento do aparecimento de empresas privadas especializadas e idóneas para explorarem, por aluguer, parques de máquinas, nas regiões onde haja núcleos de agricultores e criadores que tal justifique;

Preocupação de tirar a maior rentabilidade do capital imobilizado em maquinaria agrícola, com o objectivo de reduzir o capital imobilizado e racionalizar o aproveitamento das máquinas, devendo existir uma conta de exploração por cada máquina pesada;

Paralelamente a essas empresas especializadas, fomento, junto das associações agrícolas bem organizadas, da criação de parques de máquinas;

Fomento, apoio e preparação, pela Junta Provincial de Povoamento, das associações agrícolas, para estas poderem assumir com rentabilidade a responsabilidade dos parques de máquinas. Na rubrica «Crédito agrário», as medidas a considerar são:

Dotação da Caixa de Crédito Agrícola com pessoal necessário para acompanhar e garantir os créditos concedidos às explorações agrágrias;

Actuação da Caixa em estreita colaboração com os fundos de fomento agrário, com o objectivo de em conjunto, satisfazerem as necessidades de capital do sector privado. Os fundos deverão ter a seu cargo os investimentos necessários, mas não directa ou seguramente rentáveis, bem como a participação financeira em empreendimentos produtivos de interesse comum a dados conjuntos de agricultores ou criadores de gado. Quando as verbas desses fundos não permitirem uma tão larga função, deverão então garantir à Caixa o risco de pagamento das amortizações dos empreendimentos daquele tipo que financiou. Ainda no tocante aos actuais fundos de fomento agrário, as medidas a considerar são:

Revisão de todos os actuais fundos de fomento agro-pecuário quanto à sua estrutura, administração, aplicações e receitas, atribuindo-se-lhes autonomia administrativa e financeira e, se possível, criando-lhes um regime idêntico, se não for viável fundi-los racionalmente, com o fim de evitar a prejudicial pulverização e por vezes incorrecta aplicação das receitas que, como fundos destinados ao fomento, devem integrar os seus objectivos dentro dos mais genéricos dos Planos;

Inclusão no âmbito desses fundos da contribuição para a estabilização dos preços dos produtos agrários, em benefício do produtor e sem graves reflexos no consumidor e industrial internos;

Aplicação exclusiva das receitas destes fundos nas despesas directamente ligadas ao fomento da produção agrária;

Actuação da administração dos fundos em estreita colaboração entre si e a Caixa de Crédito Agrícola, nos termos recomendados anteriormente, cobrindo com as suas receitas o risco na amortização dos empreendimentos que a Caixa financie;

Comparticipação mais lata de todo o produto agrário no aumento das receitas dos fundos, já que estes terão por exclusiva finalidade movimentar e beneficiar directamente a produção agrária. Quanto à comercialização dos produtos agrários, considera-se como medida fundamental:

Estabelecimento de normas sobre a comercialização agrária com vista a:

Assegurar ao produtor um preço conveniente, se não remunerador;

Assegurar ao produtor a venda dos seus produtos por um preço mínimo e, se possível, estável, embora não independentemente da oscilação das cotações internacionais dos produtos agrícolas;