Regulamentar a classificação e embalagem dos produtos agrários de modo a serem vendidos internamente ou exportados em lotes uniformes, quer quanto ao tamanho, quer quanto aos tipos e qualidades;

Fixar a percentagem na comercialização dos produtos agrários, com vista a evitar a especulação pelos intervenientes nas operações de comercialização;

Criar, se necessário, feiras para produtos agrários, devidamente organizadas e análogas às actuais feiras de gado;

Canalizar parte das operações de comercialização dos produtos para as respectivas associações agrícolas;

Que seja canalizada, sempre que possível, para as organizações cooperativas, parte da responsabilidade da rede de armazenagem, se bem que orientadas e apoiadas por meios financeiros dos planos de fomento através da Caixa de Crédito Agrícola e dos departamentos incumbidos da comercialização;

Que as verbas necessárias para a comercialização dos produtos agrários sejam concedidas pelo banco emissor, a u ma taxa de juro moderada, com aval do Governo. No campo da industrialização dos produtos agrários, as medidas a considerar são:

Estudos prévios, na planificação da industrialização dos produtos agrários, quanto à possibilidade e viabilidade económica da aplicação da desidratação àqueles produtos na província;

Dinamização, por meio de uma política de financiamentos e comparticipação financeira, da industrialização dos produtos agrários e, quando possível, canalização da industrialização complementar da produção agrária para as organizações de agricultores e criadores, especialmente de base cooperativa;

Apoio administrativo, através dos órgãos, especializados, como a Caixa de Crédito Agrícola, aos empreendimentos de tipo cooperativo, quer recomendando os gerentes que garantam a exploração desses empreendimentos, quer acompanhando a exploração desses mesmos empreendimentos. Quanto ao sector privado e às associações agrícolas, as medidas a considerar são:

Atribuição aos serviços e entidades oficiais das funções que não puderem ser canalizadas para o sector privado (associações agrícolas);

Apoio e dinamização, através da acção dos serviços, das estruturas privadas, para que estas, a curto e médio prazo, possam assumir a generalidade das funções ligadas à produção agrária, que, em princípio, devem ser imputadas às associações agrícolas:

Assistência técnica especializada aos associados;

Comercialização dos produtos agrícolas;

Fornecimento aos associados, em boas condições de preço e qualidade, dos artigos de que necessita a sua produção;

Armazenagem da produção agrária dos associados;

Aluguer de máquinas e alfaias agrícolas aos associados ;

Beneficiação ou transformação dos produtos dos associados;

Assistência mecânica às máquinas e alfaias agrícolas dos associados;

Assistência médica aos trabalhadores dos associados;

Orientação da política social a adoptar pelos associados para resolução dós problemas ligados à mão-de-obra;

Representação dos legítimos interesses dos associados junto das instâncias oficiais;

Preparação de pessoal especializado para satisfazer as necessidades dos associados.

Revisão da actual legislação sobre associações agrícolas, de modo a abranger os agricultores de subsistência e empresariais, tendo em consideração o condicionalismo específico de Moçambique;

Inclusão nessa legislação dos seguintes princípios.

Centralização num único departamento oficial de todo o licenciamento dó movimento associativo de tipo agrário;

O departamento oficial deve assumir uma feição dinâmica, e não meramente passiva, de modo a promover e despertar o interesse junto do agricultor, tendo as seguintes funções:

Promoção da fiscalização sobre a actividade das direcções das associações agrícolas, de modo a estas não se afastarem dos legítimos interesses dos associados;

Promoção e organização de cursos intensivos de formação corporativa e cooperativista essencialmente práticos, com o fim de possibilitar o recrutamento de pessoal qualificado para o próprio departamento e, fundamentalmente, para as funções de gerência e outras dentro das associações agrícolas;

Centralização e divulgação de informações de interesse às associações agrícolas. No campo da coordenação da actividade agrária, consideram-se as seguintes medidas:

Institucionalização de uma estreita coordenação entre todas as entidades ligadas à produção agrária, quer a nível provincial, quer, especialmente, a nível regional;

Mentalização de todo o sector agrário, quer o próprio sector produtivo, quer o de apoio à produção, a todos os níveis de funcionários, para uma eficiente e estreita colaboração;

Execução do programa de política agrária para a província, independentemente das mutações dos dirigentes do sector agrário;

Concentração nas regiões e sectores previamente planeados da actividade sincronizada de toda a estrutura de apoio ao desenvolvimento agrário, de modo a poder tirar-se o máximo rendimento com os meios disponíveis. No que diz respeito ao povoamento, as medidas a considerar são:

Revisão da política de povoamento, especialmente a da colonização dirigida, tendo em consideração as diversas experiências já existentes na província;