Entre os objectivos visados, figura o conhecimento da estrutura do comércio interno, seus circuitos e pontos de estrangulamento e a tomada de medidas de política comercial com base nos conhecimentos adquiridos.

Propõe-se exercer uma actuação concreta nos campos em que for possível detectar problemas que se centrem especialmente na comercialização dos produtos agrícolas, em que toma papel importante a armazenagem.

No que se refere a organismos oficiais que se consideram imprescindíveis para o progresso da província, o problema já foi considerado no sector da «Agricultura», onde se sumariam na criação de um organismo que trate da comercialização das frutas tropicais, com relevo para as bananas, e na integração, neste ou nos organismos actuais, de vários produtos agrícolas que necessitam de apoio estadual organizado para se valorizarem e se expandir a produção.

Há, aliás, margem em muitos produtos agrícolas para se poderem cobrar as taxas necessárias à manutenção destes organismos organizadores da comercialização. Como consequência das medidas de fomento e dos projectos elaborados no âmbito do sector da «Agricultura», é de prever, em muitos casos, importantes aumentos das principais produções.

comercialização destes aumentos de produção, apoiada pelas necessárias infra-estruturas de transporte e armazenagem, é a finalidade que se pretende atingir, mas julgou-se necessária a garantia do escoamento dos excedentes comercializáveis a preços mínimos.

Pretende-se, pois, com os catorze postos de recepção de produtos agrícolas a criar, ajudar a resolver os problemas de comercialização anual da produção, a suscitar especialmente em economia de transição, dos seguintes produtos, cujos quantitativos abaixo se julgam facilmente atingíveis em 1973:

Toneladas

Nos distritos do norte do rio Save, onde a influência dos postos de comercialização de produtos agrícolas se vai fazer sentir mais intensamente, os produtos a comercializar podem ser avaliados, em 1973, em:

Toneladas À armazenagem compete assegurar a conservação dos produtos agrícolas em boas condições até ao seu consumo.

Nas diversas localidades indicadas pelo projecto, pretende-se que, no período de 1968-1973, se proceda à instalação de armazéns e silos com as seguintes capacidades:

Com a realização destas capacidades de armazenagem, a capacidade total disponível será:

No cálculo da percentagem de aumento de capacidade de armazenagem proposta em relação à capacidade actual não foi considerada a capacidade de armazenagem dos caminhos de ferro e portos, que é de 118 200 t. Aumentar-se-á, no período, de forma estratégica, em relação às produções esperadas, de 20 por cento a capacidade de armazenagem simples e de 109 por cento a capacidade de armazenagem em silos não portuários. Será montado um sistema de armazenagem em silos portuários, presentemente inexistente. É essencial que, pelos organismos oficiais competentes, sejam realizados estudos, os quais, inicialmente, poderão concretizar-se nos seguintes trabalhos:

Análise crítica dos requerimentos em que as empresas solicitem a passagem de alvará correspondente aos seus estabelecimentos, na medida em que, em muitos casos, esses requerimentos não estão correctos, por incluírem classes do artigo 10.º do Diploma Legislativo n.º 2022, de 5 de Novembro de 1960, que não constam da autorização concedida;

Inventário dos organismos que fiscalizem as empresas por regiões;

Relação entre a concentração das lojas do interior e a natureza das culturas nas diversas regiões;

Inventário dos proprietários ou detentores das lojas do interior, conforme o respectivo grupo étnico. A indústria moçambicana tem encontrado, por vezes, dificuldades no normal escoamento das suas produções.

A fim de favorecer uma maior expansão dos produtos nacionais e, simultaneamente, salvaguardar os interesses legítimos de ambas as partes, sugere-se que se estabeleçam contactos directos entre representantes das actividades comercial e industrial em que seja dada prioridade ao estudo dos problemas referentes à colocação dos seguintes artigos de fabricação local: candeeiros, cimento, enchidos (salsicharia), garrafas, lacticínios, limas, malhas, papel de embrulho, sabões, sacaria, sal, tecidos e vestuário. No que se refere à comercialização dos produtos agrícolas, há que estabelecer um programa do estudo e da acção adequados e criar, eventualmente, organismos especializados que coordenem a comercialização, fazendo depender deles não só a fiscalização, como também a programação e venda dos produtos que afluam aos postos de recepção e a eventual exploração da rede de armazenagem afecta a esta actividade.