A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerca do projecto de proposta de lei n.º 4/IX, elaborado pelo Governo sobre o III Plano de Fomento, para 1968-1973, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração ultramarinas e de Finanças e economia geral), sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

Apreciação na generalidade A Câmara Corporativa, quer no parecer acerca do projecto de proposta de lei sobre o I Plano de Fomento 1, quer no parecer respeitante à proposta de lei sobre o II Plano de Fomento 2, plano este que representa um passo decisivo no que respeita à evolução do planeamento económico em Portugal, quer ainda nos pareceres respeitantes aos próprios planos de fomento, e, especial e actualizadamente, a propósito do projecto do III Plano de Fomento, debateu com largueza o problema do planeamento económico em geral, focando as respectivas questões fundamentais.

Já no parecer acerca do projecto de proposta de lei sobre o Plano Intercalar de Fomento 3 se considerou desnecessário insistir em tal matéria e agora se segue idêntica orientação.

Também a evolução portuguesa no que respeita ao planeamento tem sido objecto de estudo nos pareceres citados, afigurando-se, por isso, desnecessário cair-se em

repetições, no que se adopta a orientação do parecer acerca do projecto de proposta de lei sobre o Plano Intercalar de Fomento atrás citado.

Mas já não será ocioso dizer, mais uma vez, que a história do planeamento português bem pode ser confrontada com a da generalidade das outras nações, podendo até, em certos aspectos, considerar-se o nosso país entre os primeiros que utilizaram os planos de fomento como elemento, de orientação de política económica.

Saneadas as finanças, que estão na base do progresso nacional e da obra imensa levada a cabo pelo País, encontrava-se aberto o caminho para lançar a Lei n.º 1914, de reconstituição económica (1935-1950), que precedeu os três planos subsequentes.

A Constituição Política de 1933 proclama bem claramente que ao Estado incumbe coordenar e impulsionar todas as actividades sociais e que ele tem o direito e a obrigação de coordenar e regular superiormente a vida económica e social e que lhe compete promover a formação e desenvolvimento da economia nacional corporativa.

Com igual força impõe a Constituição que o Estado zele pela melhoria das classes sociais mais desfavorecidas e proíbe a intervenção directa daquele na gerência das actividades económicas particulares, excepto quando haja de

financiá-las.

É em obediência a tais princípios e como consequência deles que foi promulgada a referida Lei de Reconstituição Económica, numa altura em que os Estados Unidos tentavam a experiência do intervencionismo estadual através do "New Deal", premidos pela depressão económica que os avassalava.

Convém, no entanto, sublinhar que o planeamento é uma técnica que permite uma melhor coordenação das políticas e, eventualmente, atingir-se um ritmo mais acelerado de crescimento económico, mas não é em si uma panaceia que resolva os problemas do crescimento, visto que ele consubstancia uma política e não a pode de maneira alguma substituir. As dificuldades inerentes ao

1 Parecer n.º 36/V (Câmara Corporativa, Pareceres, V Legislatura, 1952, vol. II, p. 209).

2 Parecer n.º 2/VII (Câmara Corporativa, Pareceres, VII Legislatura, 1958, p. 89).

3 Parecer n.º 17/VIII (Câmara Corporativa, Pareceres, VIII Legislatura, 1964, vol. II, p. 43).