g) Instituições de crédito;

i) Outro crédito interno de carácter privado;

j) Crédito externo de carácter privado. Relativamente às províncias ultramarinas, constituirão também fontes de financiamento os respectivos orçamentos, podendo ainda ser prestadas pelo Governo, através do Ministério das Finanças, garantias a financiamentos externos concedidos a empresas privadas.

Base VIII Contém esta base matéria relativa ao financiamento do Plano e nela se assinala ao Governo uma determinada actuação com vista a garantir o financiamento.

Corresponde à base VIII da Lei n.º 2123, que reproduziu o que fora proposto pela Câmara Corporativa.

A base VIII do projecto de proposta de lei só difere essencialmente da da Lei n.º 2123 por "lhe., ter sido introduzido um novo número, que passou a ser o 2.º Além disso, foi-lhe suprimido um número - o 3.º da base VIII da Lei n.º 2123 - e modificada a redacção do n.º 5.º Porém, o referido n.º 3.º era desnecessário, não só por caber na disposição genérica do actual n.º 3.º, mas também por estar dentro da competência normal do Governo. Quanto ao n.º 5.º, trata-se apenas de uma questão de redacção.

O novo n.º 2.º, respeitante aos serviços autónomos, tem por fim assinalar que o Governo deverá, em relação a esses serviços, estabelecer a orientação, preferencial para os objectivos e empreendimentos refe ridos no Plano, das disponibilidades dos fundos e serviços autónomos, sem prejuízo das suas finalidades específicas e das aplicações consignadas na lei.

Pensa a Câmara que tal disposição tem perfeita oportunidade e interesse, pois a fixação e observância das prioridades é, indiscutivelmente, uma das garantias mais seguras da boa execução do Plano, além de ser uma regra de eficiente administração.

Julga também que algumas pequenas alterações de natureza formal têm também cabimento.

Compele ao Governo, para assegurar o financiamento do III Plano de Fomento, promover a adequada mobilização dos recursos nacionais e, nomeadamente:

1.º Aplicar os saldos das emitas de anos económicos findos e, anualmente, os excessos das receitas ordinárias sobre as despesas da mesma natureza que considerar disponíveis;

2.º Estabelecer a orientação preferencial, para os objectivos e empreedimentos referidos no Plano, das disponibilidades dos fundos e serviços autónomos, sem prejuízo das suas finalidades específicas e das aplicações consignadas na lei;

3.º Realizar as operações de crédito que forem indispensáveis;

4.º Coordenar as emissões de títulos e as operações de crédito, exigidas pelo desenvolvimento das actividades não incluídas expressamente no Plano, com as necessidades de capitais requeridos pela sua execução;

5.º Estimular a formação da poupança privada, e favorecer a sua mobilização no sentido do desenvolvimento económico e, em especial, dos empreendimentos programados no Plano. Esta base trata ainda da competência do Governo no que respeita à execução do Plano e corresponde à base IX da Lei n.º 2123, mas, se não é inteiramente nova, foi, no entanto, refundida.

Enquanto a alínea a) da base IX da Lei n.º 2123 se refere à modernização das orgânicas e métodos de trabalho nos serviços públicos, a base em apreciação reporta-se ao dever de o Governo promover a gradual execução da reforma administrativa, designadamente no que se refere à formação e aperfeiçoamento profissional, dos funcionários, à modernização de estruturas e métodos de trabalho e, acrescenta-se, «a outras acções adequadas».

É sabido como o Governo está empenhado na reforma administrativa e como estão já em curso providências e diligências atinentes a um tal objectivo e espera-se que o desiderato venha a ser gradualmente atingido através da conjugação das inteligências e vontades de quantos se encontram incumbidos de solução de tão magno problema ou apenas nela int eressados.

Porém, a expressão «e a outras actividades adequadas» com que finaliza a referida alínea pode ser eliminada porque, além de vaga, é escusada, dada a forma exemplificativa como a alínea foi redigida.

Quanto à criação de novos serviços, matéria de que trata a alínea c), pensa a Câmara dever lembrar o inconveniente da grande dispersão que já se verifica, razão por que se sugere a conveniência de encarar a referida criação sob um critério restritivo, condicionando-a, sempre que possível, à, extinção ou reconversão de outros serviços considerados desactualizados.

E como a expressão «órgãos técnicos» não tem significado jurídico, parece ainda adequada a substituição de tal expressão pela de «serviços», que tem significado bem definido.

Em consequência destas considerações, a redacção da base seria: A fim de assegurar a execução do III Plano de Fomento, compete ainda ao Governo: Promover a gradual execução de reforma administrativa, designadamente no que se refere à formação profissional dos funcionários e a modernização de estruturas e métodos de trabalho dos serviços públicos;

b) Aperfeiçoar a orgânica dos serviços centrais de planeamento, tendo em vista, especialmente, o apoio técnico a prestar ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos;

c) Promover, sempre que necessário, a criação ou reconversão de serviços nos Ministérios e Secretarias de Estado, por forma a completar e coordenar as estruturas indispensáveis à execução do Plano e à elaboração dos programas e relatórios anuais;

d) Prosseguir no aperfeiçoamento da cobertura estatística do espaço português;

e) Estimular e apoiar os esforços de modernização e alimento de produtividade das empresas, mediante prestação de assistência técnica, incentivos fiscais, facilidades de crédito e outras providências;