Participar no capital de empresas necessárias ao inicio ou desenvolvimento de actividades e empreendimentos com interesse para a realização dos objectivos do Plano. O disposto nesta base será observado, no. que for da sua competência, pelos órgãos das provindas ultramarinas. A matéria desta base, relativa às províncias ultramarinas, decorre dos preceitos constitucionais e legais em vigor e não suscita dúvidas. Cabe ao Governo, quanto às provindas ultramarinas, além da competência prevista nos n.ºs 4 e 5 da base viu, providenciar sobre a obtenção de recursos a elas estranhos. Em relação a esta base já na apreciação na generalidade se fizeram as observações pertinentes no sentido de apoiar a inovação.

Efectivamente, a obrigatoriedade de publicação pelo Governo de relatórios anuais, além do relatório geral, dentro de prazos razoáveis, e também o dever de prestação de informações no decurso do ano pela Comissão Inter-ministerial de Planeamento e Integração Económica constituem medidas que bem evidenciam o interesse pela eficiente execução do Plano e que, por sua vez, permitirão uma melhor elucidação e um maior domínio dos problemas, o que inclusivamente ajudará à elaboração do futuro Plano.

III A Câmara Corporativa, tendo em atenção as considerações gerais apresentadas e o exame a que procedeu na especialidade, entende, com as reservas formuladas, ser de aprovar o projecto de proposta de lei a que respeita o presente parecer, com a redacção seguinte:

O Governo, ouvida a Câmara Corporativa, organizará o III Plano de Fomento, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1968 e 31 de Dezembro de 1973, e promoverá a sua execução, de harmonia com o disposto na presente lei. O III Plano de Fomento constituirá o instrumento de programação do desenvolvimento económico e do progresso social do País, tendo em vista a formação de uma economia nacional no espaço português, para a realização dos fins superiores da comunidade.

2. A programação constante do III Plano de Fomento situa-se no quadro dos princípios legais que garantem o respeito pela iniciativa privada e definem as funções do Estado na ordem económica e social. O III Plano de Fomento visará os seguintes grandes objectivos:

a) Aceleração do ritmo de acréscimo do produto e da riqueza nacionais;

2. A organização e a execução do III Plano de Fomento deverão tender à correcção progressiva dos desequilíbrios regionais de desenvolvimento.

A realização dos objectivos do III Plano de Fomento considera-se sujeita:

a) À coordenação com o esforço de defesa da integridade do território nacional;

b) À manutenção da estabilidade financeira interna e da solvabilidade externa da moeda;

c) Ao equilíbrio do mercado de emprego;

d) Á adaptação gradual da economia portuguesa aos condicionalismos decorrentes da sua integração em espaços económicos mais vastos. Do III Plano de Fomento devem constar a definição dos objectivos a atingir, as projecções globais e sectoriais, as providências de política económica, financeira e social a adoptar para a sua execução e os investimentos previstos, especificando, quanto a estes últimos, sempre que possível, os que devam considerar-se prioritários.

2. Serão considerados os seguintes aspectos de natureza global:

Financiamento;

Comércio externo;

Produtividade;

Sector público e reforma administrativa. Os programas sectoriais abrangerão os capítulos seguintes: O Plano incluirá as orientações gerais em que deverá assentar o planeamento regional.

5. Os esquemas referidos nesta base serão observados, com as necessárias adaptações, na parte do Plano respeitante às províncias ultramarinas.