tubro de 1962, cabe em especial ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos:

a) Concretizar, tendo em conta o interesse para o desenvolvimento do País e a sua viabilidade técnico-económica, os empreendimentos incluídos no Plano que devam ser integralmente realizados ou iniciados durante a sua vigência;

b) A provar os programas anuais de execução do Plano até 15 de Novembro do ano imediatamente anterior ;

c) Aprovar, ouvida a Câmara Corporativa, os planos de desenvolvimento regional;

d) Fixar, sob proposta do Ministro das Corporações e Previdência Social, a parte das reservas das instituições de previdência social obrigatória a colocar em títulos do Estado e na subscrição directa de acções e obrigações de empresas cujos investimentos se enquadram nos objectivos do Plano;

e) Proceder, até final de 1970, à revisão do Plano para o seu 2.º triénio. Nos programas anuais de execução do Plano serão discriminados, além dos elementos referidos na base V e respeitantes a cada ano, os empreendimentos a realizar nesse ano, os recursos financeiros que hão-de custeá-los e as fontes onde serão obtidos, bem como as correspondentes providências legais e administrativas.

3. É aplicável às províncias ultramarinas o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 desta base. As fontes de recursos a mobilizar para o financiamento do III Plano de Fomento são as seguintes:

a) Orçamento Geral do Estado;

d) Instituições de previdência social obrigatória;

e) Organismos corporativos;

g) Instituições do crédito;

i) Outro crédito interno de carácter privado;

y) Crédito externo de carácter privado. Relativamente às províncias ultramarinas, constituirão também fontes de financiamento os respectivos orçamentos, podendo ainda ser prestadas pelo Governo, através do Ministério das Finanças, garantias a financiamentos externos concedidos a empresas privadas.

Compete ao Governo, para assegurar o financiamento do III Plano de Fomento, promover a adequada mobilização dos recursos nacionais e, nomeadamente:

1.º Aplicar os saldos das contas de anos económicos findos e, anualmente, os excessos das receitas ordinárias sobre as despesas da mesma natureza que considerar disponíveis;

2.º Estabelecer a orientação preferencial, para os objectivos e empreendimentos referidos no Plano, das disponibilidades dos fundos e serviços autónomos, sem prejuízo das suas finalidades específicas e. das aplicações consignadas na lei;

5.º Realizar as operações de crédito que forem indispensáveis;

4.º Coordenar as emissões de títulos e as operações de crédito, exigidas pelo desenvolvimento das actividades não incluídas expressamente no Plano, com as necessidades de capitais requeridos pela sua execução;

5.º Estimular a formação da poupança privada e favorecer a sua mobilização no sentido do desenvolvimento económico e, em. especial, d os empreendimentos programados no Plano. A fim de assegurar a execução do III Plano de Fomento, compete ainda ao Governo:

a) Promover a gradual execução da reforma administrativa, designadamente no que se refere à formação profissional dos funcionários e à modernização de estruturas e métodos de trabalho dos serviços públicos;

b) Aperfeiçoar a orgânica dos serviços centrais de planeamento, tendo em vista, especialmente, o apoio técnico a prestar ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos;

c) Promover, sempre que necessário, a criação ou reconversão de serviços nos Ministérios e Secretarias de Estado, por forma a completar e coordenar as estruturas indispensáveis à execução do Plano e à elaboração dos programas e relatórios anuais;

d) Prosseguir no aperfeiçoamento da cobertura estatística do espaço português;

e) Estimular e apoiar os esforços de modernização e aumento de produtividade das empresas, mediante prestação de assistência técnica, incentivos fiscais, facilidades d e crédito e outras providências;

f) Participar no capital de empresas necessárias ao início ou desenvolvimento de actividades e empreendimentos com interesse para a realização dos objectivos do Plano.

2. O disposto nesta base será observado, no que for da sua competência, pelos órgãos das províncias ultramarinas. Cabe ao Governo, quanto às províncias ultramarinas, além da competência prevista nos n.ºs 4 e 5 da base viu, providenciar sobre a obtenção de recursos a elas estranhos.

2. Compete aos órgãos próprios de cada província ultramarina a mobilização dos recursos locais para financiamento do Plano.

B. Os empréstimos serão colocados nas províncias, tomados directamente por empresas cujas actividades aí se desenvolvam, contraídos no continente e ilhas adjacentes ou concedidos pelo Tesouro àquelas províncias, nos termos do artigo 172.º da Constituição.

4. A assistência financeira do Governo às províncias ultramarinas assumirá a forma de empréstimos, de subsídios reembolsáveis ou de prestação de garantias a financiamentos externos concedidos a empresas privadas, nos termos do n.º 2 da base VII.

5. A assistência do Tesouro à província de Cabo Verde não vencerá juro enquanto se mantiver a actual situação financeira da província.