ou outra forma de intervenção planeada. Neste contexto, o planeamento não será outra coisa que a elaboração de uma racional, deliberada, consistente e coordenada política económica, que pode muito bem contar o mercado entre os instrumentos adequados da sua concretização. Na verdade, na medida em que souber aproveitar as suas notáveis virtudes e expurgá-lo de elementos não essenciais, nocivos à rápida elevação do nível geral de vida, a política económica em que o Plano se insere, ou de que é afloramento, constitui verdadeira defesa da economia de mercado contra alternativas de sistema que, inevitavelmente, o seu fracasso levantaria. Desse modo, é arma poderosa na defesa de uma estrutura económica e social assente na iniciativa privada, bem como da forma de viver que a acompanha. Como se viu, entre os objectivos fundamentais prosseguidos pela política económica contemporânea contam-se: A expansão do produto;

b) O pleno emprego;

c) A satisfação crescente de necessidades colectivas;

d) A melhoria da repartição do rendimento e da riqueza;

e) A estabilidade dos preços e da situação externa;

g) A protecção e prioridade de determinadas regiões ou ramos de actividade.

Dada a posição que assumem na constelação dos objectivos por que se orientam as decisões político-económicas, pode circunscrever-se a estes pontos a análise indispensável da compatibilidade que definirá a coerência daquelas decisões; na verdade, a maior parte dos restantes objectivos decorre lateralmente dos enunciados ou apresenta-se como condição da sua prossecução eficiente.

Já ficou bem expressa a ideia da necessidade de situar o exame dos objectivos no plano dinâmico dos instrumentos utilizáveis. Ora, quanto a estes, a arrumação geralmente aceite distribui-os por quatro grupos fundamentais:

b) Instrumentos monetários, em sentido lato;

c) Instrumentos utilizáveis por intervenção directa nos mercados;

d) Reformas estruturais várias. Analise-se cada um destes grupos:

a) O primeiro grupo de instrumentos abrange as intervenções financeiras que já podem considerar-se clássicas, nomeadamente as que constituem a política fiscal propriamente dita. Não é necessário perder muito tempo a relembrar o. seu significado, de tal modo o relevo que assumiram as impôs ao conhecimento geral.

Bastará recordar que uma política de despesas públicas se efectiva mediante: Os investimentos realizados pelo Estado;

II) As subvenções e transferências de capital levadas a cabo pelo Estado às empresas;

III) As diversas transferências públicas efectuadas aos indivíduos;

IV) As variações dos stocks nas mãos do Estado;

IV) As aquisições correntes de bens e serviços;

V) Os salários e remunerações pagos pelo sector público.

Com esta política, o Estado actua directamente sobre as empresas, quer através das aquisições dos bens capitais por que se efectivam os investimentos públicos (I), quer pelas subvenções de capital ou donativos de igual natureza que lhes outorga (inclusive mediante a efectivação do aval que eventualmente lhes conceda) (II), quer pelo resultado líquido da variação dos seus stocks, isto é, o valor relativo das compras correntes de bens efectuadas pelo Estado às empresas para constituição ou reconstituição dos seus stocks (verba que, evidentemente, pode assumir valor negativo na respectiva conta estadual) (IV) ; quer, finalmente, pelas aquisições correntes de bens e serviços (V). Esta última verba define o chamado consumo público, juntamente com as remunerações liquidadas pelo sector (VI), cujos efeitos vão produzir-se, óbvia e imediatamente, nos indivíduos, destinatários também das transferências públicas levadas a cabo sob várias rubricas importantes, nomeadamente as efectivadas pela previdência nas suas várias formas, abono de família e assistência (III).

Por sua vez, a política fiscal - cuja vocação estritamente económica (isto é, despida das considerações de justiça que levaram do princípio da igualdade perante o imposto ao da igualdade pelo imposto) se orienta pelo desejo de tornar o mais eficientes possível os mecanismos económicos fundamentais (o que, por vezes, mas só por vezes, pode levar à aceitação da regra antiga da neutralidade, enquanto ordene que a política fiscal não falseie grosseiramente as condições e o jogo da concorrência) - efectiva-se, como se sabe , através da percepção de receitas pelo Estado, sob vários títulos significativos, nomeadamente: Impostos directos sobre os rendimentos dos indivíduos e das empresas;

II) Impostos indirectos vários;

III) Direitos alfandegários;

IV) Quotizações e demais receitas da previdência social.

O enunciado - que pretende apenas cobrir, repita-se, as verbas mais representativas, deixando de lado receitas e despesas que não fazem rigorosamente parte do campo dos instrumentos financeiros utilizáveis para a política económica - traz ao de cirna do problema a consideração do saldo respectivo, ainda sujeito, como se sabe, a larga controvérsia, quer puramente conceituai, quer relativa à sua classificação, com. autonomia, no quadro dos instrumentos financeiros.

b) O grupo dos instrumentos monetários em sentido lato reveste importância decisiva. Embora a sua composição não seja inteiramente homogénea, justifica-se a unicidade da rubrica, dadas as íntimas conexões que, do ponto de vista político-económico, os vários instrumentos nela englobados mantêm entre si.

Tal como actualmente se entende, o grupo refere-se à: Política monetária, em sentido próprio;

II) Política do aforro e do mercado financeiro;

III) Política cambial;

Na primeira das políticas indicadas, está-se perante o problema do controle (ou da vigilância) do volume e espécies de moeda (com inclusão do crédito), no intuito de correctamente a ajustar à política económica proposta, de modo que as vias da expansão económica possam contar com meios de pagamento, com liquidez antecipada, relativamente ao conjunto da economia, ao Estado (através