Compreende-se, nestas condições, a preocupação havida no projecto em evidenciar o excesso de cobertura das responsabilidades até 90 dias, e como-o excesso de cobertura legal é muito pequeno, em termos formais concluir-se-ia que os bancos aplicariam depósitos a mais de 90 dias em operações até 90 dias; esta situação, a verificar-se realmente, poderia significar desperdício de rentabilidade (de receitas e de custos) que não se afigura verosímil. Esta hipótese poderá explicar o valor estimado de 13,7 milhões de contos (excesso de cobertura das responsabilidades até 90 dias) como eventual capacidade adicional a médio prazo no período do Plano.

O método seguido merece, no entanto, algum comentário. Os 13,7 milhões de contos designados por «capacidade disponível», em 1967, encontram-se de facto aplicados, embora em activos cuja expressão formal revela um grau de liquidez superior ao exigido pelas disposições legais. Considerar aquele valor .como capacidade disponível em 1967 significa que se supõe, na sua totalidade, como susceptível da aplicação a médio prazo sem prejuízo da actividade a curto prazo da banca, o que se afigura impossível, salvo se s Dada a forte concorrência bancária, a composição real dos depósitos é, frequentemente, diferente daquela que corresponde à expressão formal;

b) O crédito renovável atinge, por vezes, prazos relativamente elevados, o que exige um apoio de liquidez muito forte, concretizado por amplos activos realizáveis a curto prazo;

c) A alteração da estrutura das taxas de juro pode vir a modificar a tradicional repartição formal dos depósitos.

A seguir-se o princípio implícito de que poderia libertar-se para aplicações a médio prazo o excesso de coberturas das responsabilidades até 90 dias, parece que seria mais prudente estimar coma capacidade adicional de financiamento, no período do Plano, a diferença entre o excesso de cobertura das responsabilidades até 90 dias, projectado para 1973, e o excesso correspondente previsto para 1967.

Observe-se que se trata de uma «variação das potencialidades adicionais de crédito a médio prazo» e, consequentemente, líquido de reembolsos, o que seria comparável cora o valor estimado como capacidade de financiamento derivada da variação de posição da carteira comercial de seis meses a dois anos e dos empréstimos e contas correntes caucionados entre um e dois anos.

No entanto, se se tomarem os dois quadros (n.º 30, do capítulo em exame), em que se projecta a situação de cobertura nos anos extremos do Plano, parece haver um lapso na determinação do excesso de coberturas das responsabilidades até 90 dias, o que aconselhou a secção a refazer as projecções com base na situação verificada ou estimada no biénio de 1965-1966.

Com. esse objectivo, estimou-se a rubrica «Outras garantias» (de cobertura das responsabilidades até 90 dias) de acordo com os dados do biénio e a estrutura registada nesse período 6, e elaborou-se o quadro seguinte, que sintetiza o mapa II em anexo.

6 O projecto parece ter-se baseado unicamente em 1965, o que levanta sérias reservas, por ser um ano com características particulares provenientes, em especial, da entrada em execução do Decreto-Lei n.º 46 492, de 18 de Agosto do mesmo ano.

(a) Estimativa.

Nota. - Utilizara-se para 1965 dados do relatório do Banco de Portugal (1965) destinados à avaliação da situação de cobertura; estes números serviram, unicamente, para basear estimativas a fazer sempre que eram insuficientes os dados referentes a 1966 (o relatório do Banco de Portugal, 1966, não incluía a avaliação das coberturas). Apesar de os números referentes a 1965 não incluírem as casas bancárias, como poderá verificar-se por novos elementos publicados em 1967, tal não terá influenciado demasiadamente as estimativas para 1966, que se basearam na manutenção da estrutura registada em 1965.