E porque considerá-lo neste empreendimento, já que quanto a organização, armazenagem, etc., foram remetidas para os empreendimentos de base as acções complementares para o seu êxito?

Consideram-se ainda no quadro do empreendimento 6000 contos destinados à formação e especialização de dirigentes de cooperativas e outras associações de produtores, o que é de manifesta urgência e interesse. Como o é também a formação profissional acelerada, que, por certo poderá beneficiar do apoio financeiro do (Ministério das Corporações e Previdência Social, adentro do seu programa neste sentido.

Afigura-se à secção que, quanto a este empreendimento, objectivos e verbas atribuídas, haverá que fazer-se uma cuidadosa revisão. Mas a acção directa junto da lavoura exige um conjunto de intervenções que não se limitam a pormenores do sector, mas sim a um apoio técnico-económico, especializado ou global, para o qual não se encontra qualquer apoio financeiro, e que necessita, também, de uma coordenação de esforços que não se coaduna com o sistema actual de trabalho, quer por parte de organismos oficiais, quer de actividades paraoficiais ou privadas que se interessem pelo fomento da agricultura. E necessita, com os demais empreendimentos, de elevado número de agentes categorizados, de que os serviços não dispõem e cujos encargos não estão certamente incluídos nas verbas orçamentadas.

Seria do maior interesse que, a exemplo do que se verifica em alguns países, as organizações da lavoura dispusessem - como de certa maneira se está verificando na louvável iniciativa do Nordeste transmontano - de quadros técnicos privativos, mas, na quase totalidade dos casos, não dispõem de estruturas nem de meios financeiros que permitam a manutenção de tão elevados encargos. Aqui se deixa, no entanto, este apontamento. Assim, continua tendo cada vez maior oportunidade a criação de um conselho nacional de vulgarização agrícola, como já foi preconizado anos atrás, para, a título consultivo, definir programas e coordenar actividades. Empreendimentos n.ºs 12, 16 e 17 - Melhoramentos agrícolas, Fundo de Fomento de Cooperação e Fundo Especial de Reestruturação Fundiária Tem sido de tal maneira frutuoso o recurso às facilidades concedidas pela Lei de Melhoramentos Agrícolas que no decorrer de vinte anos (1947-1966), foi possível, por intermédio da Junta de Colonização Interna, realizar o que o quadro seguinte ilustra:

Nota. - Os empréstimos destinam-se quer a beneficiar individualmente os agricultores (proprietários ou rendeiros), quer a facultar capitais aos diversos tipos de organizações da lavoura (cooperativas, associações de regantes, grémios da lavoura, etc.). São reembolsáveis em prestações escalonadas.

Só no ano de 1966 as importâncias concedidas para empréstimos à lavoura atingiram 220 000 contos.

A intervenção que os serviços têm tido neste campo de acção justifica, como no capítulo em apreciação se frisa, «centralizar no Fundo de Melhoramentos Agrícolas todos os meios financeiros de que se possa dispor para o fomento das explorações agro-pecuárias e silvo-pastoris em condições de garantida rentabilidade».

Mas, como ficam entregues à administração da Junta de Colonização Interna os fundos a que este parecer passa a referir-se, afigura-se à secção, para apreciação do volume de financiamento em conjunto, serem de considerar simultaneamente os fundos dos empreendimentos n.ºs 16 e 17 do capítulo em estudo, respectivamente: Fundo de Fomento de Cooperação; Melhoramentos agrícolas. - Para atingir os objectivos específicos do Fundo, é este elevado com 1 430 000 contos, dos quais 25 000 se destinam ao conveniente apetrechamento em pessoal e instalações dos serviços regionais da Junta, que, nunca é de mais frisar, deverão constituir, quanto a instalações, um agregado juntamente com os dos restantes departamentos do Estado no sector agro-pecuário florestal.

A secção chama a atenção para o facto de o financiamento do III Plano de Fomento, e nomeadamente dos «Fundos», ser atribuído na maior parte a instituições de crédito, o que poderá trazer dificuldades à obtenção de meios, pelo que entende que as fontes de financiamento do capítulo deverão ser diversificadas, recorrendo-se mesmo a novas modalidades. O Fundo de Fomento de Cooperação criado pelo Decreto-Lei n.º 44 720, de 23 de Novembro de 1962, e agora dotado de 120 000 contos inteiramente reintegráveis, destina-se a proporcionar, por meio de empréstimos, a médio prazo às associações de produtores o fundo de maneio necessário à sua criação e funcionamento nos primeiros tempos, com o apoio dos organismos oficiais agrícolas com representação nas comissões técnicas regionais, instituídas pelo despacho de 15 de Abril de 1966, com o objectivo de aglutinar a participação dos diversos serviços do Estado, actuando numa dada região, nos problemas agrícolas, mas cuja eficiência se admite não tenha ainda, por circunstâncias diversas, podido corresponder ao espírito que as idealizou e que corresponde, por inclusão de técnicos de outros sectores e especialidades, a uma ampliação dos fins das comissões regionais