não muito distante, venham a ser fixadas quotas para as capturas nos mares livres, com o objectivo de impedir que se desenvolvam situações de sobrepesca, já existentes em numerosos pesqueiros.

Como os índices dessas quotas serão baseados no potencial das frotas existentes num período que provavelmente será da ordem dos cinco anos., convirá firmar, enquanto é tempo, uma posição de expansão, contando já com futuras limitações.

Esta é uma razão, e não despicienda, que, adicionada às vantagens e desenvolvimento da procura de produtos congelados, justifica as opções tomadas em favor das pescas longínquas.

A pesca oceânica de tunídeos foi considerada sob a mesma óptica de adquirir posição internacional, com vista a um provável contingentamento de capturas e também pelo interesse que aqueles peixes apresentam para a expansão da indústria conserveira e para os mercados externos.

A verba de 168 000 contos atribuída a esta pesca apenas consente a construção de seis at acções essencialmente estimuladoras de actividades que, por insuficiência de concentração empresarial e consequente debilidade financeira, se apresentam carecidas desse incentivo. As circunstâncias conjunturais, a que o sector estará atento, poderão aconselhar alterações das verbas previstas com aquelas finalidades na elaboração dos programas anuais.

O mesmo deve dizer-se quanto aos no 000 contos programados na rubrica da comercialização do pescado dos quais se destinam 30 000 contos a instalações frigoríficas nos portos de descarga, 40 000 contos à rede de frio interna e outros 40 000 contos a instalações de vendagem. Com excepção das instalações de vendagem, ou sejam as lotas, que carecem efectivamente de ser melhoradas e ampliadas, as verbas consignadas a instalações frigoríficas portuárias e à rede de frio interna, funcionando segundo um esquema coordenado, devem constituir a participação da pesca num conjunto de carácter nacional, pois não é económicamente viável uma rede de frio interna monovalente. A polivalência dos armazéns frigoríficos é actualmente uma realidade técnica, que se manifesta até nos pequenos armários domésticos. Aqueles 40 000 contos deverão ser especialmente destinados a fomentar a aquisição, por parte dos comerciantes retalhistas, de armários frigoríficos destinados à conservação do pescado congelado e ainda à aquisição de veículos frigoríficos ou isotérmicos destinados ao transporte e até à venda a retalho do pescado fresco ou congelado.

A exiguidade da verba proposta apenas permite atribuir-lhe o objectivo de arranque. A comercialização do pescado, que interessa a vários sectores, é assunto que carece de ser estudado em pormenor, não podendo esse estudo deixar de distinguir as particularidades da distribuição do pescado fresco ou refrigerado proveniente das pescas costeira e do alto e as do pescado congelado proveniente da pesca longínqua. A comercialização do bacalhau salgado - e seco reclama um capítulo especial desse estudo.

Não parece possível obter todos os efeitos de desenvolvimento económico que se pretendem alcançar, se não forem atacados frontalmente os estrangulamentos desse desenvolvimento ou pelo menos aqueles que já foram detectados e referidos no estudo dos planos anteriores.

Se a cobrança de impostos directos sobre as transacções de pescado se compreende em relação ao pescador individual ou constituído em companha sem carácter empresarial permanente (e, mesmo assim, não se vê porque se aplicará aos pescadores um crédito fiscal diferente do dos pequenos vendedores de produtos agrícolas nas feiras e mercados), já não se justifica em relação ao produto das empresas de pesca, que são tributadas, de acordo com a lei geral, em contribuição industrial, além de outros impostos.

Não é admissível, por outro lado, considerar o imposto de pescado como imposto de consumo, já que deste a lei expressamente isentou os produtos alimentares. Entre estes, o pescado constitui ainda um caso especial, por lhe estar cometido o papel de moderador da subida geral dos preços, como se tem verificado.

Conforme se diz no capítulo em apreciação, a correcção desta anomalia, aliás já reconhecida no relatório do Código do Imposto das Transacções, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 066, de 1 de Julho de 1966, está a ser estudada no Ministério dás Finanças, que encara a revisão do sistema actual de tributação da pesca.

Julga a subsecção que uma resolução justa do assunto será certamente encontrada antes de o III Plano de Fomento entrar em execução, eliminando-se assim um dos principais estrangulamentos da expansão económica deste sector.

Qualquer que seja, porém, a decisão que venha a ser tomada quanto ao imposto de pescado, parece indicado que a venda em leilão nas lotas, acessíveis a quaisquer compradores e a consumidores, se realize apenas em relação ao pescado fresco ou vivo.

É prática corrente na maioria dos países europeus que a primeira venda do pescado refrigerado se efectue em leilão, mas apenas entre comerciantes e industriais de transformação, em grandes lotes, que atingem, muitas vezes, o carregamento completo dos navios. Este leilão efectua-se com limites mínimos, com o propósito de assegurar a defesa dos interesses dos consumidores e industriais e os dos produtores. Os principais portos estão ligados a circuitos telex que permitem a licitação a distância.

Quanto ao pescado proveniente das pescas longínquas, seco ou congelado, que pode ser facilmente armazenado por um período razoável de tempo, o seu preço costuma ser fixado tendo em atenção as condições conjunturais dos mercados a que o mesmo se destine.

III

Investigação e assistência técnica

A verba consignada no projecto à investigação e assistência técnica - 35 000 contos - reparte-se pela construção de edifícios destinados a laboratórios, oficinas e gabinetes de estudos, para a qual se programaram 20 000