cimento, e os instrumentos directos e indirectos que para o efeito pretende utilizar.

A seguir se analisa o conteúdo das principais medidas de política industrial enunciadas no projecto do III Plano:

B) Auxílio às pequenas e médias empresas.

D) Financiamento da indústria.

F) Abastecimento da indústria em matérias-primas.

G) Aquisição e difusão da tecnologia moderna.

H) Produtividade.

I) Fomento das exportações. Em matéria de orientações gerais de política industrial, o capítulo vem, sem dúvida, marcado de espírito novo e decididamente voltado para enfrentar o condicionalismo imposto à economia portuguesa pela sua integração nos espaços mais avançados da economia industrializada da Europa.

Pretende-se, com efeito, durante a vigência do Plano, dar concretização às orientações expressas no Decreto-Lei n.º 46 666, de 24 de Novembro de 1965, diploma já anunciado no Plano Intercalar, e que é peça de fundamental importância em matéria de política industrial, uma vez que reformula as bases em que assenta o regime de condicionamento industrial vigente.

E ainda mais avulta a relevância das proposições insertas no Plano quando se tiver presente que o condicionamento permanece, ainda no momento actual, como o mais poderoso instrumento de intervenção do poder estadual no conjunto das indústrias transformadoras, ao ponto de se apresentar como dado fundamental da estratégia do empresário numa época em que se alterou completamente o quadro em que, há quinze anos - aquando da promulgação da Lei n.º 2052 -, tinha de mover-se a indústria nacional.

O condicionamento tem hoje de ser considerado, para além de um conjunto de regras disciplinares visando o objectivo de orientar a actividade produtora no melhor sentido dentro das dificuldades dos enquadramentos nacionais e internacionais, também um dispositivo do mais completo aproveitamento dos recursos existentes, da protecção de qualidade dos produtos nacionais e dê promoção social.

Desta forma, parece às subsecções que, dentro do condicionamento, mas para além do seu conceito stricto sensu, haverá que considerar outros meios que, indirectamente, poderão conduzir aos mesmos resultados que um condicionamento stricto sensu poderá atingir.

Está-se a pensar na «política selectiva do crédito» ou na «política selectiva do fisco», por exemplo, que, sendo elementos hoje de prática usual noutros países, ainda não foram entre nós devidamente equacionados.

Noutros lugares deste parecer se fará alusão, mesmo sucinta, a estes elementos, que devem considerar-se importantes para a prossecução dos fins pretendidos.

Entretanto como se sabe, o Decreto-Lei n.º 46 666 estabelece dois tipos de condicionamento: o regime de condicionamento nacional, para aquelas indústrias cuja instalação em determinado território se repercute, pelo seu vulto, na economia de outros territórios, e o regime de condicionamento territorial, incidente sobre as indústrias de interesse puramente local.

Em relação ao primeiro dos citados regimes, publica, em anexo, o Decreto-Lei n.º 46 666 uma lista das indústrias sujeitas a tal regime, lista cuja composição não é, todavia, imutável, pois pode ser alterada mediante decisão do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

No que respeita ao regime de condicionamento industrial de índole territorial, apesar de o citado diploma considerar sem imediata modificação no continente e ilhas adjacentes o regime decorrente da Lei n.º 2052 e as listas anexas ao Decreto-Lei n.º 39 684 (salvo para aquelas indústrias que passam a ser regidas pelo condicionamento nacional), o seu preâmbulo contém doutrina de excepcional importância e marca orientações inequívocas a serem observadas quando se vier a operar a revisão do regime em causa, revisão essa que o articulado do diploma expressamente anuncia. Neste momento, sabe-se estar para breve a respectiva publicação.

Acima de tudo, avulta o princípio segundo o qual as alterações no sistema de condicionamento industrial devem dirigir-se no sentido de uma «restrição progressiva, mas tão rápida quanto possível, no âmbito desse condicionamento, substituindo uma decisão e uma responsabilidade do Estado em matéria que predominantemente importa à iniciativa privada, pela própria decisão e pela responsabilidade dessa mesma iniciativa».

O projecto do III Plano indica expressamente que durante a sua vigência será revista a legislação sobre o condicionamento «com o objectivo de concretizar esta orientação».

As subsecções não podem deixar de acompanhar e apoiar com entusiasmo o pensamento do Governo neste particular, pois tal proposição traduz inequívoco desígnio de uma transferência para a iniciativa privada de responsabilidades que até aqui - e não obstante a evolução que o sector industrial registou, em especial ao longo do último decénio - cabiam dominante e discricionàriamente ao poder estadual.

As subsecções esperam que tal orientação se concretize, muito embora não vejam no texto do capítulo o equacionamento de medidas que se aconselham para o prosseguimento e consubstanciação do espírito aqui explanado, como, por exemplo, a substituição no sexénio dos organismos de coordenação económica pelos organismos de pura formação industrial.

Assim, os sintomas da relativa maturidade já hoje atingida pela indústria -e que o actuações rápidas e eficientes, a fim de que a indústria se não coloque em posição desfavorecida relativamente aos seus parceiros e concorrentes estrangeiros.