É na perspectiva resultante dos quatro aspectos indicados que as subsecções vão colocar-se para examinar os problemas relacionados com a indústria de construção civil e obras públicas no âmbito do projecto do Plano.

Uma palavra cumpre liminarmente consignar a propósito deste último. E é que a análise que nele se faz dos aspectos e questões fundamentais do sector pode considerar-se - salvo num ponto ou noutro - exaustiva e reveladora da profunda atenção que se lhes dedicou.

Daí que, dando-lhe inteira concordância, se abstenham as subsecções de repetir muito do que ali esclarecidamente se registou e comentou, pelo que o parecer se limitará a abordar apenas alguns problemas de maior relevo e de cuja solução em mais estreita medida depende o futuro de uma indústria essencial ao nosso crescimento económico. No relatório do Decreto-Lei n.º 40 623, de 30 de Maio de 1956, observava-se que a escassez de legislação então em vigor «a respeito das condições dos empreiteiros nos concursos» era altamente inconveniente, dado que, por um lado, «a principal garantia da boa execução das obras é a idoneidade moral e técnica dos empreiteiros, que os preceitos vigentes não têm permitido avaliar suficientemente quando eles se apresentam a concorrer», e que, por outro lado, «a falta de rigor do regime actual, permitindo que todos possam abalançar-se a construir obras públicas, tira aos mais capazes o estímulo para constituírem quadros técnicos fixos, melhorarem os seus equipamentos e desenvolverem a sua actividade segundo uma orientação progressiva».

Assim se definia, com toda a precisão, o problema fundamental da organização de um sector em que, pela inteira liberdade de acesso à profissão, a incompetência e a falta de idoneidade moral e de capacidade financeira começavam a campear, com graves prejuízos para a economia do País.

Por isso o legislador entendeu dever, através do referido decreto-lei, sujeitar os empreiteiros de obras públicas a um regime de saneamento particularmente apertado: o exercício da actividade dependeria no futuro da posse de alvará, a passar por um serviço para o efeito constituído (Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas) e para cuja obtenção e conservação os interessados tinham de provar certos requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira e de idoneidade moral.

Embora, em certos aspectos (como, por exemplo, no da verificação das declarações dos requerentes no tocante à quantidade e qualidade do seu equipamento e de mais meios de acção e no da falta de autenticidade dos quadros técnicos apresentados), o funcionamento do sistema não haja correspondido inteiramente ao que dele se esperava e algumas empresas tenham sido admitidas ao exercício da profissão sem, na realidade, possuírem todos os requisitos para o efeito indispensáveis, dada, por um lado, a impossibilidade de a Comissão de Inscrição obter a confirmação das declarações apresentadas pelos interessados e, por outro lado, a normal falta de precisão das informações prestadas pelos organismos públicos sobre o comportamento dos empreiteiros, o regime instituído contribuiu poderosamente para a melhor organização do sector e tornou possível o nascimento ou expansão de muitas unidades industriais que ombreiam com as melhores estrangeiras. Sucede, todavia, que nada se fez de semelhante no domínio das obras particulares, normalmente de construção civil.

E esta zona, já em 1956 infestada de industriais improvisados, veio, como é natural, a transformar-se, não apenas em refúgio de todos aqueles a quem o alvará de empreiteiro de obras públicas era justamente recusado, mas também em ilusório eldorado para aventureiros que o lucro aparentemente fácil e a especulação possível atraíam.

De tudo resulta que a situação actual no sector da construção civil (obras particulares) se apresenta consideràvelmente mais deteriorada do que ado sector de empreitadas de obras públicas em 1956.

E certo é que esta situação se desenvolve numa série gravíssima de consequências.

Antes de mais, a falta de estrutura e de idoneidade dos empresários de ocasião leva-os, por ignorância ou por má fé, a apresentar em concurso propostas com preços inferiores aos normais ou até aos de custo, condenando assim à inactividade os verdadeiros industriais.

Depois, obtida a adjudicação, a mesma ignorância ou má fé conduz a uma tardia e deficientíssima execução dos trabalhos, se não mesmo, como tantas vezes sucede, ao seu abandono muito antes de concluídos.

E, em regra, os fornecedores, e até os empregados, acabam por juntar-se aos donos das obras e aos empreiteiros excluídos como vítimas desta falta de organização do sector, gravemente lesiva também dos superiores interesses nacionais.

Alguns casos clamorosos, ocorridos por todo o País, aí estão a demonstrar a verdade do que acaba de se dizer e os perigos que da falta de idoneidade técnica e moral dos construtores advêm até para a segurança dos indivíduos e das famílias. Nas vésperas da entrada em vigor do III Plano de Fomento torna-se, mais do que nunca, indispensável que a indústria de construção civil e obras públicas se organize em bases sãs, dignificando-se e aperfeiçoando-se tecnicamente, de modo a criar as condições necessárias para bem servir os interesses que dela dependem.

Por isso, às subsecções afigura-se urgente que: No tocante às empreitadas de obras públicas, se aperfeiçoe, através de disposições adequadas (em ordem a garantir uma efectiva verificação dos requisitos condicionadores da concessão do alvará), o sistema instituído pelo Decreto-Lei n.º 40 623, de 30 de Maio de 1956;

b) No atinente à construção civil (obras particulares), se promulgue, tão cedo quanto possível, diploma sujeitando-a a regime semelhante.

Só assim poderá o sector em exame assegurar a execução pontual e satisfatória das tarefas que o Plano, explícita ou implicitamente, lhe comete.

III

Condições de exercício da actividade As empreitadas e fornecimentos de obras públicas, regulam-nas, no continente, fundamentalmente, o Decreto de 9 de Maio de 1906, o Decreto n.º 4667, de 14 de Julho de 1918, e a Portaria n.º 7702, de 24 de Outubro de 1933.