Quadro mínimo de pessoal, variável em iguais circunstâncias;

Armazém geral de mercearia (área mínima de 200 m2);

Competencia técnica do comerciante ou dos gerentes.

A Portaria n.º 20 922, de 21 de Novembro de 1964, definiu os requisitos a que devem obedecer os estabelecimentos denominados supermercados, requisitos entre os quais se coutam os seguintes:

Capital mínimo de 1500 contos;

Área de exposição e venda não inferior a 200 m2;

Habilitações dos gerentes; Maioria de vendas em regime de auto-servico;

Secções diferenciadas por espécies de produtos não embalados;

Venda obrigatória de peixe ou de carne;

bem como as condições a que devem, obedecer para serem autorizados e os trâmites do respectivo processo.

Também as Portarias n.ºs 20 921 e 20 923, daquela mesma data, que fixam, respectivamente, o regime do comércio interno de frutas frescas e secas, produtos hortícolas e flores e do comércio interno por grosso de bananas, estabelecem algumas regras quer sobre a comercialização daqueles produtos, quer sobre os respectivos comerciantes.

Obviamente que tais medidas isoladas, impostas pelo Governo sem ouvir muitas vezes os interessados, se provam a necessidade de legislação, não podem substituir o solicitado Estatuto do Comerciante e os regulamentos subsequentes, que permitiriam um acompanhamento geral e directo das actividades de distribuição, reprimindo abusos ou desrespeitos às normas que se fixem. Aspectos específicos de alguns sectores No capítulo VII do título 2.º do projecto de III Plano de Fomento para 1968-1973 são indicadas algumas medidas que se consideram de adoptar em relação a determinados circuitos de distribuição. Fica-se, a este respeito, com algumas dúvidas que às subsecções se afiguram pertinentes:

Qual o critério que presidiu à escolha desses circuitos?

Ou será que os não citados não possuem problemas?

E serão os pontos focados os mais importantes desses mesmos sectores? Como foram escolhidos?

E serão alguns desses problemas tão específicos que uma regulamentação geral os não possa tratar?

Vejam-se dois exemplos concretos que elucidam suficientemente. Assim, sob a rubrica «Cereais», escreve-se, apenas: «proceder-se-á à concentração do comércio armazenista de arroz, com vista a reduzir os encargos de distribuição do produto». Parece de admitir, portanto, que o arroz não terá quaisquer outros problemas e que os outros cereais até não terão nenhuns ou, pelo menos, tão prementes como aquele 11.

Quanto aos produtos resinosos, escreve-se que «haverá que vigiar as margens de lucros praticadas e disciplinar o circuito de distribuição respectivo, desde o produtor até ao industrial utilizador, de modo a obstar, na medida do possível, à adopção de práticas lesivas para qualquer das categorias de empresários intervenientes no circuito», medidas tão gerais e necessárias a qualquer sector que dispensa comentários e só deverá ser resolvido pelos regulamentos económicos de cada actividade (Estatuto do Comerciante). Dizê-lo a propósito de um sector determinado, permitirá inferir que nos outros não existe qualquer problema sobre o assunto, o que infelizmente não acontece.

Ainda de citar também, a título de exemplo, as medidas quanto ao açúcar, e que serão:

1.) Proceder à concentração dos armazenistas do produto (o que levanta o problema, já citado, de esses armazenistas serem de mercearia que transaccionam também o açúcar); e

2) Melhorar as condições de trabalho e a produtividade da indústria de refinação.

Quanto a este último ponto, parecem fora de propósito todas as referências feitas (e são algumas) sobre as indústrias respectivas, já que não parecem compatíveis com o capítulo em que estão incluídas, a este não dizendo respeito e podendo até estar em contradição com as que obviamente lhes competem no respectivo capítulo do Plano de Fomento. Não parece que as orientações indicadas para os diversos sectores se revistam de um interesse geral que recomendem a sua inclusão em plano de fomento ou não possam incluir-se em pontos genéricos mais vastos e, por isso, de maior interesse.

E cabe aqui referir ainda que, sendo Portugal um país corporativo, se não possa deixar de estranhar que se excluam de muitos pontos os organismos corporativos mais directamente interessados na resolução dos problemas, dando-se competência aos organismos de coordenação económica, precisamente à margem da organização corporativa que interessará, fomentar, quando necessário, pela criação de grémios. De entre as sugestões apontadas no projecto de III Plano de Fomento, salientam-se aquelas que podem. ter interesse para os intervenientes nos circuitos de distribuição. Produtos pecuários Encorajar a evolução gradual dos talhos de Lisboa e Porto para o auto-abastecimento individual, sem impedir o auto-abastecimento colectivo, quando necessário, eliminando as restrições municipais impostas ao trânsito de carnes, sem quebra da efectiva e indispensável fiscalização sanitária actualmente exercida pelos municípios;

2) Favorecer a modificação da estrutura dos estabelecimentos de venda, no sentido de unidades comerciais polivalentes (produtos de origem animal destinados à alimentação humana), sem que se perca de vista uma aconselhável limitação, atendendo-se ao carácter especial, deste comércio.

3) Substituir a actual rede de matadouros municipais, problema que foi já objecto de estudo concluído em 1965 e elaborado pela Comissão Reorganizadora da Indústria de Abate; é da maior vantagem económica que os estabelecimentos preconizados naquele estudo sejam equipados tendo em vista conservar em boas condições os subprodutos da exploração.

4) Garantir transporte rápido e à temperatura conveniente aos produtos ovícolas, a fim de preservar a sua qualidade;

5) Regulamentar oportunamente a distribuição de gado ovino, caprino e equídeo para consumo público:

11 Aliás, não se vê bem como pode impor-se a concentração dos armazenistas de arroz, quando é certo que são os armazenistas de mercearia que transaccionam o arroz. O problema não pode ser posto produto a produto, mas sim por sectores de actividade.