Concretamente propõe: Definição das bases orientadoras de uma política global de habitação e adopção das correspondentes medidas de carácter institucional, financeiro e técnico, que permitam pôr ao serviço dessa política todos os meios humanos, materiais e financeiros com que o sector possa contar;

b) Actualização e elaboração sistemática de planos urbanísticos;

c) Estabelecimento de uma política de terrenos; e

d) Preparação de técnicos especializados e promoção da investigação de base e aplicada, bem como a difusão de conhecimentos da matéria respeitante ao sector. Orientação, coordenação e estímulo da iniciativa privada no sentido da construção de habitações de interesse social, com vista ao aumento da participação dos capitais particulares na resolução do problema habitacional, particularmente pelo que respeita aos sectores populacionais de mais fracos recursos, onde, por motivos de ordem económica e financeira, se tem feito sentir quase em exclusivo a acção dos organismos estaduais e paraestaduais, naturalmente incapazes, por si só, de resolverem a situação.

Os objectivos propostos de orientação dos capitais privados para o investimento no sector da habitação social deverão concretizar-se através de medidas de disciplina, condicionamento e incentivo, como sejam a concessão de facilidades na aquisição de terrenos, designadamente de ordem judicial ou mediante a atribuição de prioridade nos planos de urbanização, e estabelecimento de condições favoráveis na obtenção de crédito, mercê de um particular regime de protecção, quando orientado para a habitação social, e a definição de normas a respeito da qualidade e custo das construções e do nível de rendas. Sem prejuízo das soluções adoptadas no sentido proposto, deverão em particular ser estudadas também medidas de ordem fiscal susceptíveis de constituir poderoso incentivo para a construção social, recorrendo, eventualmente, a sistemas de compensação, como igualmente deve ser estudada a viabilidade de adopção entre nós de fórmulas de compensação de juros sobre os capitais de empréstimo orientados pela indústria privada para a construção de habitações de índole social;

b) Coordenação do sector habitacional e do planeamento urbano;

c) Disciplina da construção civil, com vista à racionalização e normalização dos métodos de trabalho, à actualização dos processos construtivos e à estabilidade da sua actividade, relativamente aos quadros técnicos de mão-de-obra e à produção de materiais;

d) Política de terren os, no sentido de serem estudadas e publicadas durante o período de execução do III Plano de Fomento medidas atinentes a facilitar a constituição de reservas de terrenos, aumentar a celeridade dos processos de expropriação, promover a estabilização de preços e assegurar as mais condições necessárias para incrementar a rentabilidade social dos investimentos realizados em casas de habitação e conseguir a ocupação pré-ordenada do território;

e) Promoção do planeamento urbanístico, não só nos aspectos ligados à problemática habitacional, mas também no sentido amplo do planeamento físico, a nível nacional. Qualquer das medidas enunciadas merece a concordância das subsecções, de acordo com os princípios que formularam já quer no presente parecer, quer naquele que se emitiu sobre o projecto do Plano Intercalar de Fomento. Deve pôr-se em relevo, no entanto, que, em matéria de expropriações, o Governo tem dispensado o maior cuidado em aperfeiçoar o respectivo processo, designadamente no aspecto de celeridade, através de várias medidas legislativas, sobretudo o Decreto n.º 43 587, de 8 de Março de 1961 (Regulamento das Expropriações).

O que parece necessário, sobretudo, é que se defina uma política de habitação e se crie o órgão que lhe dará execução. Depois, é prosseguir nessa política, embora com as indispensáveis adaptações, por forma a retirar dela os melhores resultados. Os investimentos agora previstos no sector da habitação indicam-se no quadro seguinte:

Investimentos no sector da habitação

(a) Não se incluem as casas para funcionários públicos e dos corpos administrativos, a cargo da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, por não ser possível estimar desde já as disponibilidades financeiras para esse efeito. Os planos referentes a esta rubrica serão inscritos nos programas anuais de execução do Plano. Prevê-se ainda que pelo Ministério da Justiça, através do fundos próprios, seja intensificada a construção de habitações para funcionários da justiça.

(b) Empreendimentos comparticipados pelo Estado, através da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.

(c) Inclui a construção de casas de renda económica (10 600 fogos) e as habitações construídas, adquiridas ou beneficiadas com empréstimos concedidos ao abrigo da Lei n.º 2092 (14 400 fogos). Os investimentos incluídos no quadro são destinados aos seguintes empreendimentos: Os 5000 fogos a cargo da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais correspondem a «casas económicas» e serão financiados pelo Orçamento Geral do Estado (70 000 contos), pelas autarquias locais (120000 contos) e pelas instituições de previdência (570 000 contos);

b) Os empreendimentos a cargo das câmaras municipais, Misericórdias, etc., comparticipados pelo Estado através da Direcção-Geral dos Servi-