Vêm recair sobre os órgãos de assistência casos que deveriam encontrar outra via de recurso, como sucede com certas situações de carência económica determinada por deficiência de salário ou insuficiente cobertura da previdência. Só o progresso económico do País, considerado no seu conjunto, atenuará gradualmente estes desequilíbrios.
Não podendo prescindir-se, em face do condicionalismo presente, daquela modalidade assistência! na medida em que vem sendo exercida, convém, todavia, insistir principalmente nas formas que visam a educação e promoção social, em correspondência com a ânsia de perfeição que é própria da natureza do homem.
A concessão de subsídios constitui mero paliativo e não dá estímulo às potencialidades humanas. É uma condescendência com a fatalidade de um destino adverso.
Os estabelecimentos para o ensino especial de invisuais menores comportam presentemente 243 lugares, admitindo-se a existência de 450 invisuais em idade escolar (conforme sucede noutros países, também em Portugal a cegueira diminui nos grupos etários mais jovens).
A actual lotação dos estabelecimentos de educação de crianças surdas é de 500 lugares, requerendo-se a criação de mais 200.
Estimam-se em cerca de 27 000 os débeis mentais em idade escolar, e dispunha-se, em 1965, de 296 lugares rios respectivos estabelecimentos.
E a capacidade dos internatos para menores privados de meio ambiente familiar era, em 1964, de 12 000 lugares aproximadamente. Os sem internatos tinham, naquele ano, uma lotação de 2000.
III
Os objectivos a prosseguir
b) Fomento da investigação e desenvolvimento da epidemiologia e da estatística sanitária;
c) Prosseguimento da vacinação e educação sanitária das populações e combate às doenças infecciosas e parasitárias.
Mas isto não significa que se recomende, sobretudo ao nível que estamos considerando, a separação entre as funções preventiva e curativa, que, aliás, se completam e não se alheiam uma da outra.
Não se alcança a vantagem em se propor a criação de centros de saúde na periferia, em vez de se falar claramente na instalação de serviços de saúde pública em hospitais sub-regionais já existentes.
A própria Lei n.º 2120, depois de indicar os órgãos locais de saúde e assistência - as subdelegações de saúde e as Santas Casas de Misericórdia das sedes dos concelhos -, determina que as ditas subdelegações funcionarão, de preferência, em postos instalados por acordo nos hospitais sub-regionais e que só na falta de acordo ou não existindo, hospitais sub-regionais os postos de saúde poderão ter instalações privativas (bases XX e X XI).
E, como se diz no Relatório, sobre as Carreiras Médicas (Lisboa, 1961, p. 184):
... o termo «hospital» vai prevalecer, mesmo se uma lei futura o substituir, porque está na linguagem comum e sobretudo porque o hospital numa terra pequena é um estabelecimento que lhe dá Categoria e muitas vezes tem tradições antigas enraizadas no povo.
O sistema hospitalar instalou-se e desenvolveu-se através de uma longa evolução, com origem muito antiga, e, dadas as suas características especiais, muito bem se lhe aplica a seguinte recomendação de um grupo de peritos da Organização Mundial de Saúde:
A elaboração de um plano nacional coerente de acção sanitária deve ter em conta as tradições e os serviços existentes, tal como a modernização de uma