Projecto do III Plano de Fomento, para 1968-1973
Províncias ultramarinas
A Câmara Corporativa, consultada, rios termos do artigo 105.º da Constituição, acerca do projecto do III Plano de Fomento, para 1968-1973, emite, sobre a parte relativa às províncias ultramarinas, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecção de Política e administração ultramarinas), à qual foram agregados os Dignos Procuradores Aguinaldo de Carvalho Veiga, Aires Nicé-foro de Sousa, António Ramos do Amaral, Fernando Pinto de Almeida Henriques, Humberto Albino das Neves, João Ruiz de Almeida Garrett, José Rodrigues Pedronho, Júlio Augusto Massa, Manuel António Lourenço Pereira e Manuel Maria de Lacerda de Sousa Aroso, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:
§ 1.º Enquadramento geral do III Plano de Fomento............ 1 a 10
§ 2.º Aspectos e lições dos anteriores planos de fomento do
§ 3.º Os travões administrativos da execução dos planos...... 23 a 30
§ 4.º Planos de fomento em alguns estados africanos ao norte
§ 5.º Relance sobre alguns aspectos da situação económica das
províncias ultramarinas e sua influência no conjunto nacional 39 a 42
§ 6.º As grandes directrizes do III Plano de Fomento......... 43 a 46
Apreciação na generalidade
§ 1.º Enquadramento geral do III Plano de Fomento
A orientação parece prudente, e justifica-se com especial premência no que respeita à parte ultramarina da Nação. São muitos os factores que condicionam o quadro geral do seu desenvolvimento e nem todos estão sob o nosso completo domínio ou podem prever-se corri razoável segurança. Acima de tudo, continua a viver-se o esforço nacional de defesa, em que não se olha a sacrifícios ou a limitações, mas se tem sempre presente que nenhum objectivo pode sobrepor-se ao da vitória porque se luta e indubitavelmente se alcançará.
1.º A aceleração do ritmo de acréscimo do produto nacional;
2.º A repartição mais equitativa dos rendimentos;
3.º A correcção progressiva dos desequilíbrios regionais de desenvolvimento.