Francisco José Roseta Fino.

Gabriel Maurício Teixeira.

Gonçalo Castel-Branco da Costa de Sousa Macedo Mesquitela.

Hirondino da Paixão Fernandes.

João Mendes da Costa Amaral.

João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira.

Joaquim de Jesus Santos.

José Alberto de Carvalho.

José Coelho Jordão.

José Fernando Nunes Barata.

José Gonçalves de Araújo Novo.

José Henriques Mouta.

José Janeiro Neves.

José Maria de Castro Salazar.

José Pinheiro da Silva.

José Rocha Calhorda.

José Soares da Fonseca.

José Vicente de Abreu.

Júlio Dias das Naves.

Leonardo Augusto Coimbra.

Luciano Machado Soares.

Luís Arriaga de Sá Linhares.

Manuel Amorirn de Sousa Meneses.

Manuel Colares Pereira.

Manuel Henriques Nazaré.

Manuel João Cutileiro Ferreira.

Manuel José de Almeida Braamcamp Sobral.

Manuel Marques Teixeira.

Manuel de Sousa Rosal Júnior.

D. Maria Ester Guerne Garcia de Lemos.

Mário Amaro Salgueiro dos Santos Galo.

Mário de Figueiredo.

Martinho Cândido Vaz Pires.

Miguel Augusto Pinto de Meneses.

Raul da Silva e Cunha Araújo.

Bui Manuel da Silva Vieira.

Sérgio Lecercle Sirvoicar.

Simeão Pinto de Mesquita Carvalho Magalhães.

D. Sinclética Soares Santos Torres.

Tito Lívio Marra Feijóo.

Virgílio David Pereira e Cruz.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 81 Srs. Deputados.

Está aberta a sessão.

Eram 16 horas e 40 minutos.

O Sr. Presidente: - Estão em reclamação os Diários das Sessões n.ºs 90, 91 e 92. Se nenhum Sr. Deputado deduzir qualquer reclamação, considero-os aprovados.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Estão aprovados. Tem a palavra, antes da ordem do dia, o Sr. Deputado Santa Rita Vaz.

O Sr. Santa Rita Vaz: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Permitam-me que traga a esta ilustre Assembleia um assunto da mais alta importância para pôr à mostra a incoerência reinante na suprema Organização das Nações Unidas, não só da parte dos membros chamados afro-asiáticos, mas igualmente das intituladas grandes potências, ambos estes grupos de gorra com as nações do Leste, ou comunistas.

Vem em primeiro lugar o conflito israelo-árabe, em que todos opinaram a seu modo e jeito, pretendendo solucioná-lo segundo as suas conveniências e simpatias.

Assim, os Estados Unidos, no Conselho de Segurança, apresentaram uma resolução em que se afirma que, para se resolver o problema, devia exigir-se a retirada das forças armadas dos territórios que elas ocupam, o fim do estado de beligerância e a garantia da integridade territorial e da independência política dos estados da região.

Do seu lado, o Mali, a Nigéria e -quem diria! - a União Indiana, num projecto de resolução, declaram que «as tropas israelitas devem retirar-se de todos os territórios ocupados durante o recente conflito», citando a Carta das Nações Unidas, que estatui: «Todos os Estados têm direito a viver em paz e plena segurança, ao abrigo de ameaças e de actos de guerra.» Além desta proposta de resolução, que, de parceria com o Mali e a Nigéria, a União Indiana apresentou firmando a doutrina- da as tropas israelitas se retirarem dos territórios ocupados, o seu delegado nesse mesmo Conselho perorou dizendo ser direito de todos os Estados usufruírem de independência política, soberania nacional e integridade territorial, e, ainda, o próprio Secretário-Geral das Nações Unidas, Sr. U Tant, acertadamente opinou «haver quase unanimidade quanto à retirada das tropas, pois todos concordavam não dever haver ganhos territoriais por meio de conquista militar», acrescentando: «Na minha opinião haveria consequências desastrosas se as Nações Unidas abandonassem ou comprometessem este princípio fundamental».

Sendo assim, é evidente que o Estado da índia, considerado «território não autónomo», conforme a resolução 1542 (XV), aprovada na 15.ª sessão da Assembleia Geral da O.N.U, para os efeitos da aplicação do artigo 73 da Carta, fosse incluído na agenda da Comissão de Curadorias, a fim de ser discutido também o seu caso, visto ser igualmente província ultramarina portuguesa, pois foi ocupado com uso de força militar pela União Indiana, em flagrante contradição com os princípios básicos da Carta das Nações Unidas, e a seguir obrigar a nação ocupante a retirar as suas tropas, de conformidade com o parecer do delegado da União Indiana quando se referiu ao conflito israelo-árabe, e do próprio Sr. U Tant.

Se ainda existe uma réstea de coerência e de lógica nas opiniões rios membros do Conselho de Segurança, é de todo urgente que elas sejam aplicadas ao Estado da índia, cuja população se encontra impiedosamente cativa.

A propósito do caso da invasão do Estado Português da Índia a que chama «The Goa Incident», o notável juris-perito Quinoy Wright, escrevendo no American Jornal of International Law, em 1962, vol. 56, afirma solenemente que o artigo 2.º do parágrafo 2 da Carta da O.N.U exige que os estados membros «devem refrear-se de ameaça de força ou uso de força «contra a integridade territorial ou independência política de qualquer Estado ou outro modo inconsistente com os ditames das Nações Unidas», e, assim, este artigo de modo algum permite um Estado, por sua própria descrição, usar da força para atingir os propósitos das Nações Unidas. A forma dos meios para efectivar esses propósitos pertence, segundo a Carta, não aos membros individualmente, mas aos órgãos das Nações Unidas».