Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 46 666, que já tem praticamente dois anos de vigência, diz que serão publicados os quadros das indústrias e dos equipamentos que ficarão sujeitos ao condicionamento, enquanto não surgem os regulamentos de indústria - prevalecendo até lá os quadros que tiveram de viver com o condicionamento anterior ao daquele decreto-lei;

Mas a verdade é que Angola e Moçambique já publicaram, quanto ao âmbito territorial próprio, os quadros desse condicionamento - emergentes também do mesmo Decreto-Lei n.º 46 666 -, o que se pode ver em portarias dos competentes Governos-Gerais, respectivamente de 9 de Agosto e 11 de Julho do ano corrente.

Tudo isto a conduzir a hesitações já neste ano, véspera da entrada em marcha do III Plano de Fomento.

Sr. Presidente, prezados colegas: Ainda quanto às medidas de política do que tenho vindo a falar - as quais tenderão, segundo o apresentante das mesmas, largamente a favor da indústria entro nós, no âmbito do III Plano de Fomento -, vê-se uma parte dedicada ao binário condicionamento & reorganização industrial. Ora, diz-se lá que o condicionamento tinha como objectivo também permitir as reorganizações industriais, nos termos da Lei n.º 2005, já de 14 de Março de 1945 - exactamente uma lei que está ainda de pé e que ninguém tem querido, praticamente, cumprir. Os empresários, porque tendo-se deixado que fossem longe de mais na instalação de pequenas e perturbantes unidades, que, não raro, sabendo-se que não teriam condições de vida válida industrial e comercial, mesmo assim elas se instalaram e ainda instalam; o Estado, porque nunca quis pegar nessa Lei n.º 2005, está por fazer-se! Uma mentalização e uma consciencialização que perderam uma época - essa de 1945, em que surgiu a Lei n.º 2005 -, que bastante, propícia se tornava para tal e com que o País muito teria lucrado.

Ora, meus prezados colegas, a Lei n.º 2005, já de 1945, na sua parte II, dispunha e dispõe, por exemplo:

O Governo promoverá, pelo Ministério da Economia, a reorganização das indústrias de manifesto valor económico que se encontrem em alguma, das condições seguintes: Dispersão e reduzida capacidade dos estabelecimentos de que resultem más condições de exploração;

b) Insuficiência, decrepitude ou inadaptação de aparelhagem;

c) Incapacidade de abastecimento do mercado em quantidade ou qualidade, dentro dos tipos de fabricação corrente;

d) Excesso de equipamento para as necessidades do mercado;

uma vez que a organização:

... visa o aperfeiçoamento das actividades industriais, com o fim de satisfazer as necessidades do mercado nacional em qualidade, quantidade e preço, as exigências dos mercados externos quanto às mercadorias de exportação e, de modo especial, a baixa de preços dos produtos para melhoria das condições de vida, designadamente do trabalhador.

Está nestas expressões legais magnífica dose das injunções que se poriam aos industriais e ao Estado, até porque a Lei n.º 2005 dispunha e dispõe ainda:

A reorganização será feita, consoante os casos, pelas formas seguintes: Concentração de fábricas e oficinas em unidades fabris de maior rendimento económico e perfeição técnica;