c) Ampliação de instalações para realizar os ciclos fabris mais vantajosos e integração de indústrias nos casos de reconhecida conveniência;
d) Expropriação de instalações excessivas;
e) Substituição de construções impróprias por outras com as devidas condições de salubridade;
f) Subordinação a regras de normalização de produtos e de coordenação de fabrico;
g) Adopção de métodos de organização científica do trabalho.
Ora, se bem me parece, tudo quanto acabo de transcrever da Lei n.º 2005 tem actualidade completa, flagrante - ainda que as realidades hoje sejam diferentes das de então. Mas isso de realidades diferentes já não é culpa do estadista que fez emitir a lei. No entanto, piores que essas realidades de hoje sejam em relação às realidades anteriores - a verdade é que as nossas indústrias de hoje, praticamente quase todas, estão contempladas por, pelo menos, algumas das alíneas desta base VII da Lei n.º 2005.
Continuemos, porém, a ver como foi grande a clarividência do estadista da Lei n.º 2005. Diz esta numa outra base sua:
A concentração industrial pode ser realizada por acordo entre os industriais interessados, de harmonia com o plano de reorganização formulado pela respectiva comissão e aprovado pelo Governo, ou: por decisão deste, tomada em Conselho de Ministros, precedendo tentativa de acordo.
Nesta hipótese, poderá o Governo adoptar as providências constantes das bases seguintes, ou autorizar, independentemente das normas do condicionamento industrial, a instalação de novos estabelecimentos de capacidade adequada e equipamento técnico perfeito, com os auxílios previstos na base XVI.
O Governo deve impor a concentração quando reconhecer a insuficiência, das restantes formas de reorganização paru realizar os objectivos da lei, salvaguardando, nos limites do possível, a concorrência.
levaram u formar um quadro em que integrei três grupos, consoante os rendimentos, e quadro que passo a resumir, com outra expressão complementar. Virá: