Confesso, então, que não me sinto muito alegro com o que se tem feito em matéria de extirpação (ou, pelo menos, quase extirpação) das assimetrias económicas que são chaga, entre nós - aliás, não só entre nós -, para o que há muito já se pede remédio. Se mais não, ao menos paru as assimetrias mais gritantes, algumas das quais ficaram bem patentes no último quadro que acabo de inscrever nesta minha intervenção.

No âmbito das providências prometidas, o que de mais concreto apareceu no sentido da coordenação de acções de âmbito regional foi a emissão do Decreto-Lei n.º 46 909, de 19 de Março de 1966, o qual prevê a criação (artigo 6.º) da Divisão de Planeamento Regional, subordinada directamente, com outras, à Direcção de Serviços de Planeamento, que, por sua vez, depende (artigo 2.º) da Direcção-Geral do Secretariado Técnico da Presidência. Compete (artigo 9.º) à Divisão de Planeamento Regional:

1.º Proceder aos estudos conducentes à definição das diversas regiões a que se deverão aplicar programas próprios de fomento regional;

2.º Preparar, em colaboração com os órgãos regionais e os serviços competentes dos vários Ministérios, os projectos de programas regionais de fomento cuja elaboração haja sido determinada pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos;

3.º Estabelecer a coordenação dos programas regionais entre si, tendo em vista a sua integração nos planos nacionais, e acompanhar a respectiva, execução;

4.º Assegurar a ligação do Secretariado Técnico da Presidência com os órgãos já existentes ou que venham a ser criados nos vários Ministérios para a acção de fomento regional.

Por seu lado, os artigos 28.º e 29.º dizem que compete ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos definir regiões que devam ser objecto de programas regionais de fomento e que o Governo promoverá a criação dos órgãos encarregados de recolher e preparar as informações de base destinadas à elaboração de programas de desenvolvimento regional, assegurar, para efeitos desse planeamento, a conveniente representação dos interesses locais nos grupos de trabalho da Comissão Interministerial. Acrescendo a isso e independentemente, podem as autarquias locais, isoladamente ou através das suas federações, criar comissões ou outros órgãos destinados à recolha de elementos informativos e seriação de necessidades e aspirações, com vista à sua oportuna utilização em trabalhos de planeamento regional.

Em Maio último, como sabemos, realizou-se em Abrantes um colóquio sobre desenvolvimento regional, em que estiveram presentes personalidades gradas dos nossos meios sociais, Ora, nesse colóquio, o Sr. Ministro de Estado, Doutor Mota. Veiga., teve o ensejo de referir-se às linhas gerais do planeamento regional que iriam constituir a ossatura deste capítulo no III Plano de Fomento. E foi anunciando, então, que, em princípio (e assim se verificou), o III Plano de Fomento admitiria as seguintes regiões de planeamento no continente:

Região do Norte:

Distritos:

Porto, Braga, Viana do Castelo, Vila Real e Bragança - ficando a capital da região localizada na cidade do Porto.

Distritos:

Aveiro, Coimbra, Leiria, Viseu, Guarda c Castelo Branco - escolhendo-se a cidade de Coimbra para capital.

Distritos:

Distritos:

Portalegre, Évora, Beja e Faro - funcionando como capital a cidade de Évora.

Sem embargo de respeitar as considerações que levaram os órgãos superiores do planeamento a escolher este esquema, desejo exprimir que apenas me dão satisfação os dois primeiros elencos: as regiões do Norte e do Centro, em que distritos ricos ou menos pobres anexam às suas ansiedades e vicissitudes distritos pobres. Já a região de Lisboa, contendo só distritos ricos, estes não deixarão de ficar mais ricos, por muito que no Terreiro do Paço e em S. Bento queiram que não; e a região do Sul, contendo só distritos não ricos, ainda que menos pobres do que alguns outros, passarão o tempo do Plano nas mesmas