e na subscrição directa de acções e obrigações de empresas cujos investimentos se enquadrem nos objectivos do Plano;

c) Proceder, até final de 1970, à revisão do Plano para o seu 2.º triénio. Nos programas anuais de execução do Plano serão discriminados, além dos elementos referidos na base V e respeitantes a cada ano, os empreendimentos a realizar nesse ano. os recursos financeiros que hão-de custeá-los e as fontes onde serão obtidos, bem como as correspondentes providências legais e administrativas.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Virgílio Cruz: - Sr. Presidente: É para me ocupar do disposto na alínea c).

O III Plano de Fomento irá, de novo, cobrir um período sexeual, inserindo-se, assim, na linha de continuidade da programação a mais largo prazo que o I e o II Planos de Fomento haviam adoptado.

Mas as dificuldades em prever com razoável segurança o que se irá passar na segunda metade do sexénio aconselham se proceda à revisão do Plano para os anos de 1971 e seguintes.

Por isso a alínea c) estabelece que até final de 1970 o Plano seja revisto para o 2.º triénio.

Como a presente lei é, sob o ponto de vista técnico-jurídico, uma lei definidora dos princípios fundamentais a que deve obedecer a organização e execução do III Plano de Fomento, esperamos do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, e principalmente do Governo, que a revisão do Plano referida na alínea e) seja feita dentro das directrizes traçadas pelo disposto na presente lei.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, ponho à votação a base VI.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão a base VII, sobre a qual há na Mesa duas propostas de alteração. Vão ler-se.

Foram lidas. São as seguintes: Os recursos para o financiamento do Plano serão mobilizados por intermédio das seguintes fontes o instituições: Orçamento Geral do Estado;

b) Fundos e serviços autónomos:

d) Instituições de previdência;

e) Organismos corporativos:

g) Instituições de crédito;

i) Outros recursos internos de carácter privado;

j) Fontes externas. Relativamente às províncias ultramarinas, serão também considerados como fontes de financiamento os respectivos orçamentos, podendo ainda ser prestadas pelo Ministério das Finanças garantias a financiamentos externos outorgados a empresas privaria.

Proposta de alteração

Propomos que na base VII:

1.º O corpo do n.º 1 tenha a seguinte redacção: «1. As fontes de recursos a mobilizar para o financiamento do III Plano de Fomento são as seguintes:»;

2.º A expressão «organismos corporativos», da alínea e) do mesmo n.º 1, seja substituída por «organismos de coordenação económica»;

3.º As alíneas d), i) e j) sejam redigidas da forma seguinte: Instituições de previdência social obrigatória;

i) Outro crédito interno de carácter privado;

j) Crédito externo.

Proposta de substituição

Propomos que o n.º 2 da base VII tenha a redacção seguinte: Relativamente às províncias ultramarinas, constituirão também fontes de financiamento os respectivos orçamentos, podendo ainda ser prestados pelo Governo, através do Ministério das Finanças, garantias a financiamentos externo concedidos a empresas privadas.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Castro Fernandes: -Sr. Presidente: Entendeu a Comissão Eventual que a expressão «organismos corporativos» da alínea e) do n.º 1 da base VII seja substituída por «organismos de coordenação económica».

Fundamenta-se este entendimento no carácter associativo do nosso corporativismo. Como associações representativas dos trabalhadores ou das empresas, os seus recursos devem ser apenas constituídos pelas quotas dos associados e destas não pode esperar-se grande coisa para o financiamento do Plano.

As receitas dos organismos de coordenação económica, pelo contrário, são constituídas por taxas e é perfeitamente legítimo admitir-se que possam contribuir para alguns dos empreendimentos programados.

Não se argumente com casos que as circunstâncias impuseram, e que são anomalias que, aliás, urge corrigir.

Lembro-me, por exemplo, da Federação Nacional dos Produtores de Trigo, que não é nem federação, por não