e na subscrição directa de acções e obrigações de empresas cujos investimentos se enquadrem nos objectivos do Plano;
c) Proceder, até final de 1970, à revisão do Plano para o seu 2.º triénio.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
O Sr. Virgílio Cruz: - Sr. Presidente: É para me ocupar do disposto na alínea c).
O III Plano de Fomento irá, de novo, cobrir um período sexeual, inserindo-se, assim, na linha de continuidade da programação a mais largo prazo que o I e o II Planos de Fomento haviam adoptado.
Mas as dificuldades em prever com razoável segurança o que se irá passar na segunda metade do sexénio aconselham se proceda à revisão do Plano para os anos de 1971 e seguintes.
Por isso a alínea c) estabelece que até final de 1970 o Plano seja revisto para o 2.º triénio.
Como a presente lei é, sob o ponto de vista técnico-jurídico, uma lei definidora dos princípios fundamentais a que deve obedecer a organização e execução do III Plano de Fomento, esperamos do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, e principalmente do Governo, que a revisão do Plano referida na alínea e) seja feita dentro das directrizes traçadas pelo disposto na presente lei.
O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, ponho à votação a base VI.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão a base VII, sobre a qual há na Mesa duas propostas de alteração. Vão ler-se.
Foram lidas. São as seguintes:
b) Fundos e serviços autónomos:
d) Instituições de previdência;
e) Organismos corporativos:
g) Instituições de crédito;
i) Outros recursos internos de carácter privado;
j) Fontes externas.
Proposta de alteração
Propomos que na base VII:
1.º O corpo do n.º 1 tenha a seguinte redacção: «1. As fontes de recursos a mobilizar para o financiamento do III Plano de Fomento são as seguintes:»;
2.º A expressão «organismos corporativos», da alínea e) do mesmo n.º 1, seja substituída por «organismos de coordenação económica»;
3.º As alíneas d), i) e j) sejam redigidas da forma seguinte:
i) Outro crédito interno de carácter privado;
j) Crédito externo.
Proposta de substituição
Propomos que o n.º 2 da base VII tenha a redacção seguinte:
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
O Sr. Castro Fernandes: -Sr. Presidente: Entendeu a Comissão Eventual que a expressão «organismos corporativos» da alínea e) do n.º 1 da base VII seja substituída por «organismos de coordenação económica».
Fundamenta-se este entendimento no carácter associativo do nosso corporativismo. Como associações representativas dos trabalhadores ou das empresas, os seus recursos devem ser apenas constituídos pelas quotas dos associados e destas não pode esperar-se grande coisa para o financiamento do Plano.
As receitas dos organismos de coordenação económica, pelo contrário, são constituídas por taxas e é perfeitamente legítimo admitir-se que possam contribuir para alguns dos empreendimentos programados.
Não se argumente com casos que as circunstâncias impuseram, e que são anomalias que, aliás, urge corrigir.
Lembro-me, por exemplo, da Federação Nacional dos Produtores de Trigo, que não é nem federação, por não