haver organismos primários de produtores de trigo, nem, portanto, um organismo corporativo. É evidente que reconheço os altos serviços que este organismo presta e tem prestado à economia nacional - apenas penso que já é tempo de o estruturar em termos de não continuar sendo, como é, uma espécies de «coisa a mais» no corpo da organização corporativa.

O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente: Já tive ensejo de explicar que quase todas as alterações propostas resultam de sugestões da Câmara Corporativa. Trata-se de alterações quase simplesmente formais, sem especial valor de substância. A mais importante é da própria iniciativa da Comissão Eventual, ou seja, a substituição da expressão «organismos corporativos» pela expressão «organismos de coordenação económica». O Sr. Deputado Castro Fernandes justificou amplamente a razão ia substituição; compete-me, no entanto, acrescentar uma palavra: é que no pensamento do Governo havia, sem dúvida nenhuma, a preocupação de respeitar o pensamento expresso pelo Sr. Deputado Castro Fernandes. A proposta inicial, ao ser redigida, teve em vista ser uma espécie de fotografia científica do que se passa. Na realidade, certos organismos corporativos, designadamente sindicatos, cujas receitas são constituídas por quotas têm natural interesse na promoção cultural e técnica dos seus próprios associados e facilitam-lhes, louvavelmente, essa promoção através de cursos de formação acelerada ou outras. E, evidentemente, uma contribuição modesta, mas muito louvável.

Não infringe, rigorosamente, os princípios e deve continuar esta prática, estou certo disso.

Mas nem o caso tem suficiente vulto para constar como fonte consagrada na lei da realização dos objectivos do Plano de Fomento, nem deve deixar de concluir-se da redacção inicial desta alínea que se quereriam os sindicatos ou outros organismos corporativos enfileirados entre fontes normais e dignas de «apreço na realização do Plano de Fomento.

Por isso dou o meu acordo à proposta de alteração, que eu próprio subscrevi, depois de explicado que o «mal» apontado pelo Sr. Dr. Castro Fernandes era mais aparente do que real. Raivemos, no entanto, também as aparências ...

O Sr. Pinto de Mesquita: - Dou o meu acordo inteiramente à proposta de alteração, cuja razão de fazer-se acaba de ser justificada pelo Sr. Dr. Castro Fernandes. Isto por duas razões jurídicas: a primeira, a de que se na alínea e) não houvesse expressa menção dos «organismos de coordenação económica», aliás os mais válidos financeiramente, poderia duvidar-se se eles estivessem abrangidos na designação de «organismos corporativos».

A segunda, a de que, eliminada a menção de tais organismos da referida alínea, nem por isso lhes fica inibido, com plena legalidade, prestarem o seu préstimo financeiro ao Plano, embora dentro das possibilidades limitadas, como até agora o tem feito, segundo referiu o Sr. Deputado Soares da Fonseca. E isto através da alínea i), dado que tais organismos se revestem, por um lado, de natureza atinente ao direito público, e nem por isso perdem a natureza de personalidade de direito privado.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação, votando-se em primeiro lugar a proposta de alteração que se refere ao corpo do n.º 1 e a algumas das suas alíneas.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação a proposta de alteração relativa ao n.º 2 da mesma base.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão a base VIII, sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração.

Vão ler-se.

Foram lidas. São as seguintes:

Compete ao Governo, com vista a garantir o financiamento do Plano, promover a mobilização dos recursos financeiros da Nação e, nomeadamente:

1.º Aplicar os saldos das contas de anos económicos findos e, anualmente, os excessos das receitas ordinárias sobre as despesas da mesma natureza que considerar disponíveis;

2.º Assegurar a orientação preferencial, para os objectivos e empreendimentos referidos no Plano, das disponibilidades dos fundos II serviços autónomos, sem prejuízo das suas finalidades específicas e das aplicações consignadas na lei;

3.º Realizar as operações de crédito que forem indispensáveis;

4.º Coordenar as emissões de títulos e as operações de crédito exigidas pelo desenvolvimento das actividades não incluídas expressamente no Plano, com as necessidades de capitais requeridas pela sua execução;

5.º Estimular a formação da poupança privada e favorecer a sua mobilização para o financiamento do desenvolvimento económico em especial, de empreendimentos considerados no Plano.

Proposta de alteração

Propomos que na base VIII: O corpo da base tenha a redacção seguinte:

Compete ao Governo, para assegurar o financiamento do III Plano de Fomento, promover a adequada mobilização dos recursos nacionais e, nomeadamente;

b) No n.º 2.º, a palavra «assegurar» seja substituída por «estabelecer»;

5.º Estimular a formação da poupança privada e favorecer a sua mobilização no sentido do desenvolvimento económico e, em especial, dos empreendimentos programados no Plano.