começado há mais tempo para o funcionalismo activo, pois bem se sabe que o aumento de remuneração para reformados e pensionistas só entra em vigor em Janeiro próximo. E que dizer dessa gente do Montepio?

Demais a mais (já o fui dizendo), o Estado consente, pelo menos, o aumento de remunerações aos empregados de empresas privadas, ainda que tal consentimento se diga que assim é por ser inevitável. Aliás, como quer que seja, trata-se de mais um dos motores da elevação dos preços, esta elevação o sendo também das remunerações privadas, e assim sucessivamente! E assim será desde que não sejam contidos os preços.

No próprio preâmbulo da proposta de lei de meios que temos em apreciação o Sr. Ministro das Finanças apresenta um quadro relativo aos índices de tais remunerações (no caso dos salários), quer para o meio rural, quer para a indústria e para os transportes. Esse quadro é o seguinte:

Índices ponderados de salários

Isto é, aqui estamos nós, a um tempo, com três factos inquestionáveis: aumento do custo de vida, que nos últimos nove meses de 1967 (Dezembro de 1966 a Setembro de 1967) subiu em Lisboa tanto como nos anteriores doze meses (Dezembro de 1965 a Dezembro de 1966): aumento de salários agrícolas em proporções também acentuadas (uns 29,7 pontos de 1965 para 1966 e 13,9 pontos só nos primeiros seis meses de 1967) e dos salários na indústria e nos transportes (no caso de Lisboa: 10 pontos de 1965 para 1966 e 9 pontos só nos primeiros seis meses de 1967; no caso do Porto: 16,8 pontos de 1965 para 1966 e 14,8 pontos só nos referidos primeiros seis meses de 1967).

E, então, cabe-me perguntar se a previsão do Sr. Ministro das Finanças do quanto de ilusório haveria no benefício auferido pelo funcionalismo activo a partir de Setembro de 1966 não era, antes, uma profética e aborrecida afirmação? ...

O que também quer dizer que haverá que rever-se o que da proposta de lei que temos em apreciação diz que o Governo promoverá, durante o ano de 1968:

Os estudos adequados à unificação dos diplomas tributários, especialmente dos que respeitam à tributação directa e à definição dos princípios fundamentais que disciplinam a actividade tributária do Estado, a acção dos serviços e os direitos e obrigações dos contribuintes e ainda à eliminação de formalidades dispensáveis e a simplificação das técnicas de liquidação e cobrança.

Ora, esta alínea c) do citado artigo 10.º da proposta de agora é a transcrição do artigo 13.º da proposta da Lei de Meios para o corrente ano de 1967. Só que, para 1967, dizia-se que «o Governo procederia aos estudos adequados», enquanto para 1968 diz-se que «o Governo promoverá os estudos adequados». O que quer dizer que a proposta da Lei de Meios para 1967 - que se transformou (com alguma alteração, mas não prejudicando o ponto de vista de que trato) na Lei n.º 2131 - já dizia o que agora só diz. E isso quer dizer também que um ano se passou sem que essa almejada simplificação ou eliminação de formalidades ficasse estudada. Demais a mais. havendo-se dito no preâmbulo da proposta para 1967:

Em 1958, ao iniciar a reforma da tributação directa, logo o Governo esclareceu que os diplomas a publicar correspondiam a uma 1.ª fase da reforma, a qual deveria prosseguir oportunamente quando, depois de postos à prova esses diplomas durante alguns anos de aplicação prática, se afigurasse conveniente reunir num único código a regulamentação legal dos diversos impostos.

Mais de três anos decorridos sobre a entrada em vigor dos principais diplomas que constituem a reforma, parece chegado o momento de iniciar a execução do programa traçado, dando um novo passo no sentido do objectivo final, então definido, de um imposto único sobre o rendimento, pelo que se propõe o Governo promover a conclusão dos estudos, já iniciados no ano corrente (1966). visando a oportuna publicação de um diploma em que deverá conter-se a disciplina jurídica dos actuais impostos sobre o rendimento.

Atendendo ao estado de relativo adiantamento em que se encontram os trabalhos preparatórios do respectivo projecto, é intuito do Governo promover, logo