Lei de Meios inserir-se no limiar do III Plano de Fomento, sob o condicionalismo indiscutível da guerra de África, obrigando à continuação do esforço de defesa das nossas fronteiras, até que o Ocidente entenda que a nossa sobrevivência como nação pluricontinental e plurirracial coincide com o seu próprio interesse de sobrevivência.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - O capítulo «Providências sobre o funcionalismo», no qual fixarei esta minha intervenção, vem salientar a preocupação do Governo acerca deste grupo humano e das suas dificuldades, solicitado como é, cada vez mais, pelo sector privado e vítima, cada vez, mais também, da subida de preços.

E é incontestável que, para além dos ajustamentos de vencimentos, anulados a breve trecho pela subida do custo de vida, interessa cada vez mais o apoio no aspecto de segurança social ao funcionário e ao seu agregado familiar. Tem sido, de resto, esta a orientação do Estado, como se refere no relatório da Lei do Meios:

Além dos sucessivos ajustamentos de vencimentos, em paralelismo com a elevação observada, nos preços, da revisão dos abonos acessórios o das pensões de aposentação e da promulgação das leis sobre acidentes em serviço e doenças profissionais, têm vindo a ser tomadas diversas providências de natureza social.

Importa salientar, em especial, a instituição do abono de família, da assistência na doença e do subsídio por morte, a revisão das normas relativas à assistência na tuberculose e a sua aplicação às famílias dos funcionários, bem como a intervenção no sector da habitação, com vista à construção de casas de renda económica e à aquisição do prédios em regime de propriedade resolúvel.

No texto da proposta da Lei de Meios para 1967 pormenorizava-se, mais do que na presente, as providências a este respeito:

Art. 20.º O Governo promoverá, a urgente conclusão dos estudos em curso para a Reforma Administrativa, na qual se integrará a reestruturação dos quadros do funcionalismo público, tendo em vista a organização racional dos serviços, o acréscimo da sua produtividade o a situação económico-social dos servidores do Estado.

Art. 21.º Durante o exercício de 1967 será intensificada a assistência, na doença ao funcionalismo e proceder-se-á à instalação de cantinas subsidiadas, à actualização das ajudas de custo e a concessão de maiores facilidades no que respeita, ao problema de habitação.

No texto da proposta da Lei de Meios para 1968 vem este capítulo assim redigido e resumido num único artigo:

Art. 17.º O Governo dará início em 1968 à execução da Reforma Administrativa, na qual se integrará, além da reestruturação dos quadros do funcionalismo, a realização do inquérito geral sobre a situação dos servidores do Estado.

O esforço assistêncial anunciado para 1967 (artigo 21.º) não vem assim referido para 1968.

É de pressupor-se que o Governo considere o desenvolvimento das medidas mencionadas na proposta da Lei de Meios para 1967, e já iniciadas, como enquadradas priortàriamente na Reforma a Administrativa, o começo de cuja, execução se anuncia para 1968, e assim se ultrapasse nessas medidas de protecção «o inquérito geral sobre a situação dos servidores do Estado», a que se limita neste aspecto a nova proposta.

Por outras palavras: a ausência de menção especifica, no texto da proposta para 1968, quanto à melhoria na protecção ao funcionalismo parece-me que não pode significar senão que essas providências estão a ser estudadas e serão de enquadrar na execução da Reforma Administrativa, que neste ano se vai iniciar.

Neste sentido há que pedir ao Governo que se acelere a realização em profundidade - por forma a atingir a grande massa dos servidores do Estado em toda a periferia do País das disposições do Decreto-Lei n.º 40 002, de 27 de Abril de 1963, que veio criar possibilidades de assistência médica e cirúrgica, materno-infantil, de enfermagem c medicamentosa ao funcionalismo, e ainda que sejam devidamente divulgadas as formalidades a preencher pelos beneficiários. E que o Estado acompanhe, logo que possível. Os esquemas da previdência, alargando aos familiares a assistência ainda limitada aos funcionares, o que, aliás, é previsto no decreto que citei.

Com efeito, em assistência na doença ao funcionário e familiares, bem como em licença remunerada por doença longa, há, na realidade, contraste flagrante com os beneficiários da previdência, que atingiram já esquema» de protecção mais vantajosos. Tem. actualmente o funcionário a seu favor melhorem condições de aposentação e um modelar esquema em relação à tuberculose, para ele e sua família. Mas a desvantagem em tudo o resto é bem nítida.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Impõe-se, pois, como primeiro ponto a considerar na evolução da protecção ao funcionalismo, equipará-lo, com a possível urgência, no beneficiário da previdência na segurança social.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Comparemos de relance algumas diferenças mais salientes nos esquemas de protecção.

1) Na doença: O funcionário ao fim de seis meses de doença fica desprotegido, ao contrário do beneficiário da previdência, que recebe subsídio durante 360 dias;

b) O funcionário, através da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado, se nela se inscrever voluntàriamente tem apenas assistência hospitalar cirurgia geral e de especialidade:

c) O beneficiário da previdência, tem assistência médica ambulatória e medicamentosa para ele e seu agregado familiar, mediante uma certa comparticipação, e assistência hospitalar em medicina, cirurgia e especialidades, também para ele e seus familiares, com pequena comparticipação pessoal nas despesas.

As funcionárias do Estado têm direito a faltar 30 dias no período do parto, descontando-se 15 dias na licença graciosa. A Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado assegura assistência