hospitalar no parto, mas não durante a gravidez. Não exista esquema de protecção para as mulheres dos funcionários.

As beneficiárias da previdência têm um subsídio pecuniário durante 60 dias, assistência médica e medicamentosa, neste e na gravidez. Não têm direito a, hospitalização em obstetrícia, mas assistência domiciliária. As. mulheres dos beneficiários têm os mesmos direitos, excepto o subsídio. Há, assim, para o beneficiário da previdência e família assistência, integral na doença; para o funcionário, uma insuficiente assistência para ele, que não abrange ainda a família.

O pior todavia, é que a Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado abrange «penar os servidores do Estado e exclui até agora os funcionários administrativos, que não têm qualquer espécie de protecção da doença.

Tendo-me referido a algumas das mais salientes diferenças. Confere os dois grupos humanos, acrescento, tem relação ao funcionalismo, que o abono de família devia tornar aspectos mais amplos, englobando certo pessoal assalariado que ainda o não possui, e abranger, abaixo de certo nível de vencimentos, os funcionários cujos cônjuges, também são funcionários e que até agora deu, estão excluídos.

Não parece compatível também com o conceito do Estado, pessoa de bem, continuar a fazer-se incidir descontos para a Caixa Geral de Aposentações sobre remunerações que se sabe de antemão que não podem dar direito à aposentação.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - É o caso dos professores eventuais de ensino secundário, o dos descontos para a aposentação, sobre gratificações em acumulação com vencimentos, que se sabe não contarem para a aposentação.

Também é insuficiente o subsídio por morto e ainda nada existe de semelhante à Federação Nacional para a Alegria nu Trabalho para os servidores do Estado.

A certo tipo do servidores do Estado que não tom direito à aposentação devia estudar-se com urgência o seu enquadramento nas caixas de previdência.

Devo registar, por espírito de justiça, que por um mecanismo de autodefesa foram surgindo e desenvolvendo-se instituições e regimes especiais de protecção aos funcionários em vários Ministérios e serviços isolados de outros Ministérios. Cito os que me parecem mais importantes: O Cofre de Previdência do Ministério das Finanças, que tem prestado grandes serviços na solução do problema habitacional;

2) Os Serviços Sociais das Forças Armadas, que englobam um largo esquema- social;

3) O Hospital do Ultramar e suas obras anexas;

4) A Caixa de Previdência, do Ministério da Educação Nacional;

5) As Obras Sociais dos CTT, que têm, sem dúvida, o esquema de protecção mais completo no sector do funcionalismo e onde aquele organismo despendeu, em 1964, cerca de 12 640 contos:

7) No Ministério das Obras Públicas lia cinco organismos de protecção, pertencentes cada um a um serviço.

Não será isto argumento a favor da urgência em generalizar benefícios que para uns se consideraram legítimos?

Tem-se considerado também de modo insuficiente e irregular o problema de ceitas regiões do País onde o custo de vida é permanentemente mais elevado, por conhecidas razões.

E o caso de zonas turísticas isoladas, como a ilha da Madeira. Apenas os funcionários administrativos residentes no continente e que ali sejam colocados têm direito a um adicional sobre os vencimentos, com o compromisso de permanecerem, pelo menos, três anos.

Na ilha de Santa Maria e na do Porto Santo, após a construção dos seus aeroportos, conseguiu-se um acréscimo no vencimento do funcionalismo, que, salvo erro, é de um terço desse vencimento. Mus no Porto Santo, enquanto alguns serviços, como os dos Ministérios das Finanças c das Comunicações, seguiram esta orientação, outros Ministérios há, como o da Justiça e da Educação Nacional, que mantêm os vencimentos antigos, o mesmo acontecendo quanto ao pessoal administrativo.

Em rotação à protecção na doença ao funcionalismo, refira-se o caso da Junta Geral do Funchal. Tem esta, por ser o Funchal um distrito autónomo, duas espécies de funcionários: os que pertencem aos seus quadros e outros que, pertencendo propriamente a serviços do Estado, são pagos pelos cofres da Junta mediante, compensação de receitas estabelecida na legislação. Pois uns e outros estão excluídos dos benefícios da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado, sendo os segundos servidores do Estado e não funcionários administrativos.

Sr. Presidente: Refere-se o capítulo da Lei de Meios que venho comentando às cantinas e à habitação.

Parece-me que interessaria uma planificação, avaliando as necessidades e possibilidades regionais e sectoriais, em ordem a repartição regular de benefícios a que as cantinas- se destinam, pelo País, fugindo assim à tendência para localizá-las predominantemente nos grandes centros u rbanos.

Seria talvez de criar, se ainda não existe, um organismo que coordene o que já se fez e programe e execute gradualmente o que se espera fazer neste sector.

Vozes: - Muito bem!

Vozes: - Muito bem!