José Fernando Nunes Barata.

José Maria de Castro Salazar.

José de Mira Nunes Mexia.

José Pais Ribeiro.

José Pinheiro da Silva.

José Soares da Fonseca.

José Vicente de Abreu.

Júlio Dias das Neves.

Leonardo Augusto Coimbra.

Luís Arriaga de Sá Linhares.

Luís Folhadela Carneiro de Oliveira.

Manuel Colares Pereira.

Manuel João Cutileiro Ferreira.

Manuel José de Almeida Braamcamp Sobral.

Manuel Lopes de Almeida.

Manuel Marques Teixeira.

Manuel de Sousa Rosal Júnior.

D. Maria de Lourdes Filomena Figueiredo de Albuquerque.

Mário Amaro Salgueiro dos Santos Galo.

Mário de Figueiredo.

Martinho Cândido Vaz Pires.

Miguel Augusto Pinto de Meneses.

Paulo Cancella de Abreu.

Rafael Valadão dos Santos.

Raul da Silva e Cunha Araújo.

Rui Manuel da Silva Vieira.

Sebastião Alves.

Sebastião Garcia Ramirez.

Sérgio Lecercle Sirvoicar.

D. Sinclética Soares Santos Torres.

Teófilo Lopes Frazão.

Tito Lívio Maria Feijóo.

Virgílio David Pereira e Cruz.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 71 Srs. Deputados.

Está aberta a sessão.

Eram 16 horas e 15 minutos.

O Sr. Presidente: - Para efeito do disposto no § 3.º do artigo 109.º da Constituição, está na Mesa o Diário do Governo n.º 228, 1.ª série, de 13 do corrente, que insere o Decreto-Lei n.º 48 110, que permite aos médicos, farmacêuticos, enfermeiros e técnicos auxiliares pertencentes aos serviços de saúde de forças militares estrangeiras estacionadas em território nacional prestar assistência aos militares daquelas forças, bem como aos membros do elemento civil e pessoas a seu cargo que os acompanhem.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra para um requerimento o Sr. Deputado Elmano Alves.

O Sr. Elmano Alves: - Sr. Presidente: Pedi a palavra para apresentar o seguinte

Requerimento

Nos termos regimentais, requeiro que, pelo Ministério das Obras Públicas, me sejam fornecidos os seguintes elementos: Receitas de portagem cobradas durante o ano de 1967 na Ponte do Marechal Carmona e troço da auto-estrada do Norte de Lisboa a Vila Franca, com indicação do número de veículos que transitaram;

2) Receitas cobradas na ponte da Arrábida (elevadores), desde a inauguração da obra até 31 de Dezembro de 1967;

3) Despesa orçamentada e pagamentos efectuados, por anos (discriminando o montante dos encargos de conservação e de exploração), desde 1 de Janeiro de 1961 até 31 de Dezembro de 1967, nas seguintes obras:

Auto-estrada do Norte até Vila Franca. Ponte do Marechal Carmona. Ponte da Arrábida.

O Sr. Borges de Araújo: - Sr. Presidente: Pedi a palavra para apresentar a V. Ex.ª um projecto de lei. É seu autor o ilustre Deputado Dr. Abranches de Soveral, e eu simplesmente co-autor, pela sua gentileza em me querer associar ao projecto.

Este esclarecimento prévio era necessário, pois, naturalmente, deveria ser o Sr. Deputado Abranches de Soveral, a quem cabe o mérito da iniciativa, que o deveria apresentar a V. Ex.ª e à (amara. Só a circunstância, meramente acidental e imprevista, de aquele nosso colega não ter podido comparecer à sessão de hoje, me impõe a obrigação, que muito me honra, de com este acto formal desencadear o processo legislativo.

Com a sua breve fundamentação, é o seguinte o projecto de lei:

A publicação do novo Código Civil substituiu todas as disposições de direito substantivo contidas na Lei n.º 2114, de 15 de Junho de 1962.

Dela restam apenas as disposições de índole adjectiva, entre as quais sobressai, como mais relevante a todos os títulos, a base XXI.

Urge, porém, alterar esta disposição, por forma a adaptá-la às realidades da vida e aos verdadeiros propósitos que estavam no espírito do legislador.

Para tanto, tenho a honra de, no uso da faculdade concedida pela alínea a) do artigo 11.º do Regimento, apresentar o seguinte:

Projecto de lei

Quando, nas acções de despejo ou em quaisquer outras que redundem na cessação de um arrendamento rural, for efectivamente controvertida matéria de facto de índole essencialmente agrícola, será ela decidida por uma comissão arbitrai composta pelo juiz do processo, por um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e outro da organização corporativa da lavoura. Esta comissão será convocada pelo juiz apenas quando o processo estiver preparado para julgamento.

Art. 2.º Esta lei entrará em vigor imediatamente e será aplicada mesmo aos processos pendentes.

Lisboa, 15 de Dezembro de 1967. - Os Deputados: António Abranches de Soveral - António Magro Borges de Araújo.