Foram, lidos. São os seguinte:

Art. 4.º Os serviços do Estado, autónomos ou não os corpos administrativos e as pessoas colectivas de utilidade- pública, administrativa, bem como os organismos de coordenação económica e os organismos corporativos, observarão na administração das suas verbas os critérios de rigorosa economia que forem prescritos ao abrigo do artigo 2.º da presente lei.

Proposta de alteração

Propomos que m> artigo 4.º se substitua a palavra «critérios» pela palavra «normas».

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente: Do confronto das sugestões da. Gamara. Corporativa relativamente a este artigo verifica-se que as Comissões de Finanças e de Economia aceitaram a substituição de «critérios» por «normas» - termo reconhecido como mais adequado e. como é evidente pela diferença substantiva entre o conteúdo destas duas palavras, impossível de ser deixado à iniciativa, da Comissão de Legislação e Redacção, dentro do âmbito próprio da sua competência.

Não se aceitou, porém, a substituição de «corpos administrativos» por «autarquias locais», como sugere a Câmara Corporativa, seguindo orientação já constante de anteriores pareceres.

Não se conhecem as razoes, que têm determinado esta opção da Câmara Corporativa, mas as Comissões de Finanças e de Economia continuaram a entender que não há razão válida para a sugerida alteração.

O Sr. Presidente: - Corno mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 4.º juntamente com a proposta de alteração.

Submetido à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 5.º sobre o qual há na Mesa uma proposta de alteração. Vão ler-se.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 5.º O Governo promoverá também a adopção das medidas tendentes a assegurar a estabilidade financeira interna e a solvabilidade externa da moeda.

Proposta de alteração

Propomos que no artigo 5.º se suprima a palavra «também».

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente: A Camará Corporativa sugere, e as Comissões de Economia e de Finanças perfilharam a sugestão, que se elimine deste artigo o advérbio «também».

Em rigor, não era indispensável a eliminação, dado tratar-se aqui da continuação (isto é, «também») de uma política administrativa - a que resulta dos artigos anteriores.

Aceitou-se, no entanto, a alegação de que o preceito do artigo 5.º ciaria a impressão de dotado de. maior força com a espécie de independência resultante da apontada eliminação.

Aproveito o ensejo de estar 1:0 uso da palavra para apontar à Comissão de Legislação e Redacção as «medidas» que neste artigo estão ... também a reclamar «providências» !

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 5.c juntamente com a proposta de alteração.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 5.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de substituição. Vão ler-se.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 6.º Durante o ano de 1968 é mantido em 25 o factor de capitalização para efeitos de determina cão do valor matricial dos prédios rústicos, a que se refere o artigo 30.º do código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41 969, de 24 de Novembro de 1958, salvo para os prédios inscritos em matrizes cadastrais entradas em vigor anteriormente a 1 de Janeiro de 1958, em relação aos quais se continuará a aplicar o factor 30.

s único. O disposto neste artigo é aplicável à determinação do valor matricial para quaisquer efeitos, designadamente os previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 31500, de 5 de, Setembro de 1941. ficando, porém, sujeitos ao factor 25 os prédios referidos na. última parte do corpo do artigo, a partir da data em que as matrizes revistas, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45 104, de 1 de Julho de 1963, começarem a produzir efeitos de harmonia com o artigo 14.º do mesmo diploma.

Proposta de substituição

Art. 6.º Durante o ano de 1968 observar-se-á, na determinação do valor matricial dos prédios rústicos, o disposto no artigo 30.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41 969, de 24 de Novembro de 1958, salvo para os prédios inscritos em matrizes cadastrais entradas em vigor