anteriormente a 1 de Janeiro de 1958, em relação aos quais se continuará a aplicar o factor 30, desde que os respectivos rendimentos não hajam sido revistos e actualizados.
§ único. O disposto neste artigo é aplicável à determinação do valor matricial para quaisquer efeitos, designadamente na liquidação da sisa e do imposto sucessório e nos casos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 31 500, de 5 de Setembro de 1941.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
O Sr. Nunes Barata: - Sr. Presidente: A proposta de substituição que me honro de subscrever com outros Srs. Deputados corresponde ao texto sugerido no parecer da Câmara Corporativa.
Ao adoptarmos a redacção sugerida pela Câmara Corporativa, fazemo-lo pelas razões invocadas no referido parecer.
Já mo parecer sobre a proposta de lei que originou a Lei n.º 2128 a Câmara Corporativa entendeu que não se deveriam alterar os factores de capitalização consagrados no Regulamento da Contribuição de Registo, de 1899, no artigo 108.º do Decreto n.º 16 731 e no artigo 30.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
Continuam a parecer válidas as razões então alinhadas:
1.º Tendo-se preceituado no § único do artigo 3.º da Lei n.º 2124 que o disposto neste artigo, quanto às percentagens de correcção para efeito de fixação do valor matricial, deixaria de aplicar-se a partir da data em que as matrizes revistas, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45 104, de 1 de Julho de 1963, começassem a produzir efeitos fiscais, de harmonia com o disposto no artigo 14.º do mesmo diploma, não faria sentido que, verificada a condição, as percentagens aludidas fossem renovadas sob a forma de aumento de factores de capitalização.
2.º A elevação da sisa dificulta a mobilidade da propriedade rústica, exigida por uma necessária reconversão agrícola.
Os Deputados que subscrevem a proposta de substituição são particularmente sensíveis às razões invocadas nas Comissões de Economia e de Finanças relativamente ao carinho que deve merecer a agricultura portuguesa.
Acentua-se no relatório da proposta da Lei de Meios que a percentagem do "valor repres entado pela «Agricultura, pecuária, silvicultura e pesca», relativamente ao produto interno, flectiu de 23 por cento em 1961 para cerca de 17 por cento em 1966. O produto agrícola ao custo dos factores, que em 1965 foi de 18 802 000 contos, não passou em 1966 de 16 590 000 contos, acusando assim, neste último ano, uma baixa de 11,6 por cento.
Há, pois, que fazer tudo o que seja possível para reanimar a agricultura. E nesta, conformidade a equidade e a justiça tributária aconselham a que não se agrave, por forma directa ou indirecta, nos domínios da política fiscal, a crise em que se debate o sector; mas, antes, que is e tomem as medidas possíveis em ordem a vencer a estagnação ou mesmo a contracção do produto verificadas nos últimos anos.
O Sr. Amaral Neto: - Sr. Presidente: Por dois critérios se pode apreciar o merecimento da emenda ao artigo 6.º da proposta, emenda preconizada pela Câmara Corporativa e agora adoptada por um grupo de Deputados: o da harmonização com a reforma fiscal ainda recente e do seu alcance substancial.
E, em primeiro lugar, estranhável que, mal completa a. reforma fiscal, que se anunciou e disse haver sido estudada como um todo, se legisle no sentido de alterar fortemente um dos critérios basilares do diploma inicial, qual o do montante da taxação.
E que este critério não foi fixado desprevenidamente disse-no-lo logo o legislador da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, quando no relatório do respectivo Código afirmou, na primeira página do texto oficial:
Quanto à sisa uniformiza-se em 8 por cento a sua taxa, o que significa uma redução de 4 por cento na que vigorava para as transmissões dos prédios rústicos.
E continuava:
Não que se julgue moderada a taxa de 8 por cento, quando aplicada, claro está, a preços efectivamente pagos ou até a valores da matriz próximos dos valores normais.
Notem bem VV. Ex.ªs: houve uma deliberada redução da taxa da sisa para as transmissões de prédios rústicos, insisto, de prédios rústicos, pois são os únicos que a proposta atinge, e para valor que não se julgava sequer moderado e aplicado no que era, e é, o contexto da reforma fiscal.
Paralelamente, eram com judiciosos argumentos defendidas as taxas do imposto sucessório, que, aliás, aumentavam.
As taxas, creio eu, são elementos basilares de um sistema fiscal, que, ou é desde logo reprovável - e teria de ser reprovado no seu todo -, ou é deduzido em atenta conta delas, enquanto proporciona a parte a tomar pelo Estado nos reembolsos dos contribuintes.
Ora a actual proposta governamental consiste era aumentar em nada menos do que 25 por cento as taxas da sisa e do imposto sucessório, apenas nas transmissões de prédios rústicos, pela via da capitalização dos rendimentos colectáveis, que se encontram actualmente já hoje em consequência das avaliações cadastrais ou dos factores de multiplicação, cujo ajustamento à realidade dos custos crescentes e dos rendimentos decrescentes da produção agrícola é, aliás, altamente discutível.
Este aumento de 25 por cento dos factores de capitalização é o que resulta dos números citados e já foi registado pela Câmara Corporativa no seu parecer sobre a proposta da Lei de Meios para 1966 (Actas, n.º 5 da IX Legislatura, p. 105).
Ele foi defendido no relatório da proposta dessa mesma Lei de Meios, a primeira que o estabeleceu, sob o argumento de que «o factor de capitalização 20, quanto a prédios rústicos, se pode considerar inferior ao normal, posto que, na negociação de prédios desta natureza, se aceita presentemente uma taxa de rendimento entre 3,5 e 4 por cento».