Simplesmente, este conceito de capitalização já vigorava em 19õ8, e muito antes, por força da estima atribuída A terra, não como valor de rendimento, mas como valor de refúgio, de modo que não se tratava, de maneira alguma, de situação nova.

Nem é específico dos prédios rústicos: tenho aqui diante dos olhos um quadro das cotações e rendimentos líquidos de títulos rã Bolsa de Lisboa em Outubro último, donde consta que de 59 espécies de títulos cujo rendimento líquido está ali calculado, para 6 este situa-se entre 1 e 2 por cento do capital, para 4 entre 2 e 8 por cento, para 30 entre 3 e 4 por cento, para 14 entre 4 e 5 por cento, e sòmente para 5 títulos excedia 5 por cento do resultante da cotação bolsista.

Esta tão-pouco é situação nova, mas vem como mais um abono da verdade, verdade lamentável, porque decorre da modéstia da vida económica, mas verdade antiga e ainda permanente, de que entre nós as taxas de capitalização são baixas pela falta de aplicações da confiança do público.

Mas esta verdade, por antiga, já o era à data da legislação vigente sobre a sisa e sucessões, de modo que o princípio da proposta, que queremos emendado, surge como uma mutação nos critérios da reforma fiscal, que choca pela desarmonia, pela singularidade e pela discriminação que se aplica a um sector que aqui a todo o momento diremos deprimido.

Ele viveu esse princípio, dois anos, é certo, mas beneficiando de dúvidas que se dissiparam, ou cujas fontes foram estancadas, de modo que agora ressalta mais como discordância em sistema uno: é tempo de cessar.

A emenda introduz, pois, factor de harmonização numa política que não se deve modificar, nem a gosto, nem a prestações - «as leis financeiras caracterizam-se por uma grande estabilidade», observou-nos a Câmara Corporativa em 1965.

Quanto ao seu alcance substancial, ao debruçar-me sobre ele quero socorrer-me de outro passo do relatório do Código de 1958, que, sem enunciar novidade, ganha especial sabor destacado donde vem:

Continuou justificadamente a confiar-se em que os favores fiscais auxiliem a solução de problemas económicos ...

Então, se no espírito da reforma esteve - e, porque ela vigora ainda, há-de estar - o propósito de auxiliar problemas económicos com favores fiscais, qual o efeito económico do desfavor fiscal criado pelo Governo, ao querer aumentar em 25 por cento os impostos sobre as transmissões de prédios rústicos?

Ele já foi suficientemente descrito pela Câmara Corporativa há dois anos, quando fez notar que «a elevação da sisa dificulta a mobilidade da propriedade rústica que é exigida pela reconversão agrícola em curso»; e, certamente considerando o imposto sucessório, que «a sua elevação excessiva poderá conduzir à inoportuna liquidação de explorações agrícolas».

Ficou tudo dito ali, mas só quero insistir num ponto.

Na profunda revolução agrícola que se está irresistivelmente processando, a liquidação das explorações que não souberam ou não puder económicos inacessíveis, mas o de ajudar o possível a realizar-se».

Pois um dos modos possíveis de realizar a reforma das estruturas da propriedade rústica, talvez o mais possível, actualmente entre nós, é pela transacção dos prédios entre os que não conseguem e os que podem aproveitá-los.

Não há senão que facilitá-la, e este será porventura o mais substancial dos efeitos da emenda que, com outros Srs. Deputados, estou a submeter à aprovação da Assembleia.

É a minha segunda razão de pedir para ela voto favorável.

Tenho dito.

O Sr. Proença Duarte: - Sr. Presidente: Depois das explicações esclarecedoras acabadas de ouvir, pouco tenho a acrescentar. Quero apenas dizer que dou inteira concordância u proposta de substituição apresentada por um grupo de Srs. Deputados. Na verdade, na proposta de substituição do artigo 6.º reduz-se a taxa que na proposta de lei o Governo fixava em 25 por cento, para a determinação do valor matricial dos prédios rústicos, para efeito do pagamento da sisa e do imposto sucessório, e também, no § único, para efeito de inventário, a que se refere o Decreto-Lei n.º 31 500, igualmente se reduz a taxa de capitalização para determinação do valor matricial dos bens dos prédios rústicos a inventariar.

Muito folguei em ouvir as declarações do Sr. Deputado Nunes Barata, ao afirmar que era necessário fazer todos os possíveis para reanimar a agricultura, dado o estado de estagnação em que a mesma se encontra. Estou de acordo em que deve ser um dos grandes objectivos da governação pública procurar fazer tudo para que se facilite a vida da agricultura, e inclusivamente fazer o desagravamento fiscal que sobre ela incide. Já aqui foi dito, e também o disse a Câmara Corporativa de maneira incisiva, que é necessário fazer este desagravamento fiscal para que as transacções das propriedades rústicas sejam facilitadas, porquanto quanto mais alta for a taxa de capitalização para determinação do valor matricial tanto mais elevada vem a ser efectivamente a sisa ou o imposto sucessório. Como referi, a Câmara Corporativa exprimiu-se nestes termos incisivos:

Atendendo à actual situação estrutural e conjuntural do sector agrícola, à estagnação, e até contracção, do seu produto verificadas nos últimos anos, à elevação dos salários médios rurais e ao seu reflexo nos custos de produção, com a concomitante desvalorização da propriedade rústica, em consequência da baixa do seu rendimento, a equidade e a justiça tributária aconselham a que não se ag rave, por forma directa ou indirecta, a crise em que se debate o referido sector.

Quer dizer, reconhece-se que esta actividade sectorial se encontra realmente numa posição de desequilíbrio em relação a outras, e por isso se propõe o desagravamento fiscal dos respectivos prédios rústicos.