Proposta de alteração
Propomos que no § único do artigo 8.º, onde se diz: «Assuntos Económicos definirá, até 31 de Marco de 1968», se diga: «Assuntos Económicos, medianti1 proposta do Ministro das Finanças, definirá, até 31 de Janeiro de 1908».
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
O Sr. Nunes Barata: - Sr. Presidente: Este artigo 8.º, tal como os dois que se lhe seguem, consagra um conjunto de providências para incentivo do desenvolvimento económico social. Será sempre oportuno realçar o alto interesse de tais medidas e, principalmente, desejar que as mesmas, para lá do seu enunciado genérico, se traduzam em actuações concretas.
No que respeita à alínea b), propõe-se a adopção da fórmula sugerida pela Câmara Corporativa.
A Câmara Corporativa, no parecer sobre a Lei de Meios para 1967, debruçou-se sobre a alínea 6) do artigo 9.º, correspondente à presente alínea b) do artigo 8.º, e sugeriu a redacção que agora de novo propõe.
Não pôs em causa o acerto das intenções que motivaram a inclusão desta alínea b) na proposta da Lei de Meios, mas salientou que a forma de alcançar tal objectivo é que poderia ser susceptível de efeitos menos ajustados ao que se tem em vista.
Acrescem os inconvenientes da concessão de vantagens injustificadas na tributação do lucro de certas empresas, como sucede no caso de se premiarem aumentos de lucros derivados de posições especiais de mercado ou do afastamento das directrizes que presidem à política social do País.
A variação do lucro nem sempre será o critério mais seguro da evolução da produtividade. A sua utilização pode mesmo levantar a questão de saber se o seu aumento não constitui, por si só, incentivo bastante.
Pretendendo-se oferecer um benefício aos factores de crescimento da produtividade, parece mais lógico atribuí-lo directamente a esses factores.
Harmoniza-se, de resto, com a redacção sugerida pela Câmara Corporativa - e por nós perfilhada - o espírito do relatório da proposta de lei quando afirma que não é da menor importância o efeito que pode tirar-se dos incentivos que mais directamente se reportem ao capital, designadamente no que respeita à sua acção estimulante sobre os investimentos em capital fixo.
O Sr. Virgílio Cruz: - Sr. Presidente: Sobre o § único foram apresentadas duas propostas de alterações: uma sugerida pela Câmara Corporativa e perfilhada pelas Comissões de Finanças e Economia no sentido de intercalar no texto do § único a expressão «mediante proposta dos Ministros das Finanças e da Economia», e isto para ficar expresso na lei a quem deve pertencer a iniciativa da proposta para que o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos defina, como já o fazia até agora, os bens e actividades a que se poderão aplicar as providências indicadas no corpo deste artigo.
A outra alteração foi proposta pelas Comissões de Finanças e de Economia. Ela antecipa, de 31 de Março para 31 de Janeiro, o prazo dentro do qual o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos deve decidir sobre esta matéria. E isto para que a indústria conheça mais cedo e com maior oportunidade a orientação da política fiscal do Governo e aquilo com que pode contar.
O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente: Peço licença para, a propósito da alteração defendida pelo Sr. Deputado Virgílio Cruz, esclarecer o seguinte:
Nas Comissões de Finanças e de Economia, relativamente a esta alteração, o nosso ilustre colega Sr. Dr. Águedo de Oliveira pôs o problema, filho da sua larga experiência da vida pública e da sua própria experiência ministerial, de saber se o encurtamento de prazo de 31 de Março para 31 de Janeiro não poderia causar embaraços administrativos ao Ministério das Finanças.
Pode então esclarecer as Comissões (e convirá esclarecer igualmente o plenário) de que consultei o Sr. Ministro das Finanças a respeito deste problema e que S. Ex.ª me respondeu ser-lhe indiferente a prescrição do primeiro ou do segundo prazo. Ao seu Ministério não causaria qualquer embaraço prático a adopção de um ou de outro.
O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.
Vai votar-se em primeiro lugar a proposta de substituição da alínea 6) do artigo 8.º
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Vai votar-se em segundo lugar o texto do § único juntamente com a proposta de alteração.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se o resto do artigo 8.º
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º, sobre os quais não há na mesa qualquer proposta de alteração.
Vão ler-se:
Foram lidos. São os seguintes:
Art. 9.º Poderá ainda o Governo conceder novos estímulos fiscais aos investimentos destinados à instalação, ampliação e renovação de equipamentos das indústrias, bem como ao desenvolvimento das explorações agrícolas ou pecuárias, e ainda à formação profissional e à investigação científica e tecnológica.
b) A revisão das taxas do imposto do selo e das disposições correspondentes do respectivo regulamento, para vigorarem até à publi-