cação e entrada em vigor da reforma deste imposto;

c) A revisão do regime das isenções tributárias, devendo, em relação aos incentivos fiscais ao desenvolvimento, estabelecer-se um condicionalismo variável em função dos objectivos de promoção do progresso económico e social e, designadamente, da desconcentração industrial e urbana;

d) As medidas que se tornem necessárias para que aos serviços de administração fiscal sejam fornecidos os elementos indispensáveis à avaliação financeira dos benefícios fiscais em vigor;

c) Os estudos adequados II unificação dos diplomas tributários, especialmente dos que respeitam à tributação directa e à definição dos princípios fundamentais que disciplinam a actividade tributária do Estado, a acção dos serviços e os direitos e obrigações dos contribuintes e ainda à eliminação de formalidades dispensáveis e à simplificação das técnicas de liquidação e de cobrança.

Art. 11.º Fica o Governo autorizado a celebrar as convenções internacionais necessárias para evitar a dupla tributação, a evasão e a fraude fiscal e a adoptar, para todo o território nacional, as providências adequadas àquelas finalidades e à harmonização dos sistemas tributários.

Art. 12.º Continua a ser vedado criar ou agravar, sem expressa concordância do Ministro das Finanças, taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita geral do Estado, a cobrar pelos seus serviços ou por organismos de coordenação económica e organismos corporativos.

Art. 13.º As despesas dos diversos sectores do Orçamento Geral do Estado para 1968 terão a limitação dos recursos ordinários e extraordinários previstos para o referido exercício, de modo a ser rigorosamente respeitado o equilíbrio financeiro, e nelas se observará a seguinte ordem de precedências:

1.º Encargos com a defesa nacional, nomeadamente os que visam a salvaguarda da integridade territorial da Nação;

2.º Despesas resultantes de compromissos internacionais e para ocorrer a exigências de defesa militar, ficando o Governo autorizado a elevar, no decreto orçamental, o limite estabelecido;

3.º Investimentos públicos previstos na parte prioritária do III Plano de Fomento;

4.º Auxílio económico e financeiro às províncias ultramarinas, nas suas diferentes modalidades;

5.º Outros investimentos de natureza económica, social e cultural.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Águedo de Oliveira: - Sr. Presidente: A propósito do artigo 9.º, não queria que passasse em claro uma disposição desse artigo que é da maior importância. Há muito tempo que na Assembleia Nacional me tenho batido

pela desconcentração industrial, para que acabe de uma vez para sempre a condenação de empresas industriais em volta de regiões particularmente favorecidas e em pleno desenvolvimento, ou em se perde desenvolvimento mesmo. Temos necessidade de repartir as indústrias por todo o País, distribuindo-as e implantando-as nas zonas mais atrasadas e o mais perto possível das fontes de energia e das matérias-primas. É esta uma luta inglória desta Assembleia, e, portanto, é para registar com relativo louvor a individualização feita pelo Sr. Ministro das Finanças, a propósito das medidas de isenções e favores fiscais. Portanto aparece na Lei de Meios como um favor fiscal de grande generalidade ou como uma disposição do Governo, no sentido de conceder isenções ao facto de a industrialização começar a -ser desconcentrada. Já várias vezes tenho explicado à Câmara as circunstâncias em que a Inglaterra, a Alemanha e outros países promoveram a desconcentração industrial, através de uma programação fundamentada e uma boa escolha; de terrenos: Tem sido perdulária essa implantação de grandes unidades fabris em terras de primeira ordem, que fazem falta a um país que só dispõe de pequenas manchas cultiváveis. Além disso, o aproveitamento das fontes de energia à saída das barras, e, portanto, a necessidade de uma desconcentração industrial, é um ponto que convém acentuar.

V. Ex.ª, Sr. Presidente, sabe melhor do que eu, desde o tempo do ensino do Prof. Marnoco e Sousa, que esta disposição chamada «parasitária» era muito combatida nos velhos parlamentos liberais, porque não respeitava inteiramente a estrutura das leis orçamentais e porque excedia o seu tempo. Mas eu louvo o Sr. Ministro das Finanças por ter posto aqui esta simples nota, embora s eja pouco. O que era preciso era uma programação completa e nítida. Eu não escondo a minha decepção por o III Plano de Fomento não ter entrado deliberadamente nesse caminho. Por isso continuo a chamar a atenção da Câmara, designadamente dos Srs. Deputados das zonas fronteiriças mais desfavorecidas, para A necessidade de atentar neste problema e na sua delicadeza e gravidade. Vejo que a lei fiscal, que costuma ser retardatária, vai à frente, mas é preciso que os outros departamentos tratem seriamente deste problema, que traz a nossa vida colectiva desequilibrada p com um toque de injustiça.

O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente: Ainda que não haja qualquer proposta de alteração a estes artigos, convirá, sobretudo em atenção ao que consta do douto parecer da Câmara Corporativa, prestar aqui alguns breves esclarecimentos.

Direi, quanto ao artigo 9.º. que, assim como se suprimiu, ser absoluta exigência, o advérbio «também» do artigo 5.º, deveria talvez, logicamente, suprimir-se o «ainda» constante do início deste artigo.

No artigo 5.º, como ficou dito, significa-se a «continuação» (logo, «também») da política de administração constante dos artigos anteriores. O «ainda» do artigo 9.º significa igualmente a continuação da política preconizada no artigo anterior (logo, «ainda»).

Não há, todavia, necessidade de dar maior força a este artigo 9.º, tornando-o independente do artigo 8.º com a supressão do apontado «ainda».

No entanto, Sr. Presidente, para evitar a repetição desta palavra no artigo 9.º, que tem a seguir outro «ainda», peço licença para sugerir à nossa Comissão de Legislação e Educação que substitua o primeiro «ainda» com o «também» retirado do artigo 5.º

Pronunciando-se sobre o artigo 10.º, sugere a Câmara Corporativa que se elimine a alínea d) e, em princípio, tem