razão da sua- sugestão, pois se não afigura juridicamente necessária.

No entender, porém, das Comissões de Finanças e de Economia, uma vez que ela consta do texto do Governo, é preferível mante-la.

O Governo tem certamente direito, sem necessidade de lei, a adoptar as providências previstas nesta apontada alínea. Uma vez, porém, que inscreveu a alínea d) na sua proposta de lei, o apontado direito ou faculdade transforma-se em dever ou obrigação.

Ora, parece conveniente, na matéria em causa, que o Governo confesse publicamente que vai usar do seu direito, tornando-o dever pelo facto de inscrever na proposta de lei a referida alínea d).

Ficarão, portanto, as «medidas» da alínea em questão ou, melhor dizendo, ficarão as «providências» aludidas na citada alínea.

Quanto ao artigo 11.º, a Câmara Corporativa sugere a substituição da expressão «Fica o Governo autorizado a celebrar as convenções internacionais» por «Continuará o Governo a negociar e celebrar c onvenções internacionais».

De facto, Sr. Presidente, o Governo não carece da autorização aqui pedida, como não carece de outras que, por vezes solicita.

Mas se ele entende, pela sua proposta, que, não obstante, pretende a autorização, porque não lhe fazer a vontade?! ...

Quod abundat non nocet. Não prejudica, sobretudo (antes pelo contrário), as atribuições da Assembleia Nacional.

Para mais, a Comissão de Legislação e Redacção agradecer-nos-á termos-lhe poupado o ... quebra-cabeças de evitar que dois artigos seguidos comecem pelo verbo «continuar».

Mais importante é Sr. Presidente, o apontamento que entendo cumprir-me fazer ao artigo 12.º

Em anos anteriores, a Câmara Corporativa pugnava pela eliminação dos artigos correspondentes ao actual artigo 12.º e sempre a Assembleia Nacional manteve a disposição.

No ano passado, demo-nos à tarefa de justificar aqui, no plenário, a nossa atitude, alegando que o facto de este preceito aparecer tradicionalment e nas propostas de lei de autorização de receitas e despesas lhe não conferia- o certificado de preceito de carácter permanente. Ele afigurava-se, na verdade, «por sua natureza», de carácter transitório. Só as circunstâncias poderiam explicar a sua perdurabilidade, emitindo-se o voto- de que não demorasse o dia de poder ser definitivamente eliminado, ao menos quanto aos organismos corporativos.

A Câmara Corporativa, atenta à discussão da proposta de lei para 1967 e ao próprio texto definitivo fixado pela Comissão de Legislação e Redacção - o que é de agradecer e deve lisonjear-nos -, não alvitra desta vez (e bem) a supressão do artigo 12.º

No seu douto parecer, douto sem favor (douto e transparente de clareza), desceu agora, mercê da nossa discussão do ano anterior, ao exame aprofundado do texto, não se contentando, como até então, com a aparência da sua perdurabilidade. Dando razão ao sentido que orientou o debate aqui sustentado, chama agora a atenção do Governo para a própria natureza das matérias versadas no referido artigo 12.º e solicita do Governo que, debruçando-se igualmente sobre o problema, proceda de futuro com os resultados dessa análise.

Creio que a Câmara Corporativa tem plena razão. Secundando a sua feliz iniciativa, faço votos por que o Governo se detenha na análise deste artigo e dela tire as justas conclusões.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vão votar-se os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 18.º

Submetidos à aprovação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão os artigos 14.º e 15.º Sobre o artigo 14.º há na Mesa uma proposta de alteração.

Vão ler-se.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 14.º Os investimentos públicos serão especialmente destinados à realização dos objectivos globais e. sectoriais do III Plano de Fomento e neles se observarão os critérios da maior reprodutividade, em ordem a obter-se, além da distribuição equilibrada dos rendimentos, a promoção acelerada do crescimento económico nacional.

Art. 5.º Continuarão a ser intensificados os investimentos sociais e culturais, designadamente nos sectores da saúde, da investigação, do ensino, da assistência escolar, da formação profissional e dos estudos nucleares, para o que o Governo, dentro dos recursos disponíveis, inscreverá ou reforçará as dotações ordinárias ou extraordinárias.

Proposta de alteração

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Nunes Barata: - Sr. Presidente: Propõe-se a adopção da redacção sugerida pela Câmara Corporativa com fundamento nas razões que, no respectivo parecer, a justificam.

Aceita a primeira parte do artigo 14.º, já parece não só desnecessária a explicitação da segunda parte, mas até inadequada, na medida em que, não traduz inteiramente os objectivos constantes da base, III da lei do III Plano de Fomento há dias votada nesta Assembleia.

Reputa-se, contudo, oportuna a afirmação de que serão observados critérios de maior reprodutividade nos investimentos, parecendo-nos ainda que ganhará igualmente realce exprimir a necessidade de um mais adequado aproveitamento dos recursos disponíveis.

O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente: Farei um breve apontamento relativo ao artigo 15.º

A Câmara Corporativa sugere a eliminação de «ou reforçará» as dotações orçamentais.