§ único do artigo 2.º, respectivamente, dos Decretos-Leis n.ºs 35 836 e 46 099;

N.º 48 118, que determina que o produto do imposto de circulação, a que se referem os artigos 6.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 45 331, cobrado nos distritos autónomos das ilhas adjacentes onde se encontrem descentralizados os serviços de viação, constitua receita das respectivas juntas gerais;

N.º 48 136, que altera o quadro de oficiais médicos fixado pelo artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 28401;

N.º 48 137, que permite que o vice-almirante chefe do Estado-Maior da Armada continue no activo até aos 67 anos, se o Governo, reconhecendo conveniência nisso, o reconduzir naquele cargo;

N.º 48 146, que cria na Presidência do Conselho, na dependência do Ministro da Defesa Nacional, o Instituto de Altos Estudos de Defesa Nacional e define a sua finalidade e competência;

N.º 48 166, que promulga a estruturação das carreiras hospitalar, de saúde pública e de ensino para os profissionais de enfermagem dos estabelecimentos e serviços oficiais do Ministério da Saúde e Assistência;

N.º 48 168, que define os objectivos em que o Governo promoverá o fomento da utilização de máquinas nas culturas agrícolas e florestais;

N.º 48 171, que torna aplicável aos funcionários nomeados nos termos do Decreto-Lei n.º 47 343, em comissão de serviço, para desempenhar funções nos serviços de utilização comum dos hospitais, criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 46 668, o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 32 691 (direito a aposentação como subscritores da Caixa Geral de Aposentações);

N.º 48 172, que abre um crédito no Ministério das Finanças, a favor do Ministério do Ultramar, destinado a reforçar a verba inscrita no artigo 127.º, capítulo 18.º, do orçamento em vigor do segundo dos mencionados Ministérios;

N.º 48 174, que equipara, para efeitos de vencimentos e diuturnidades, os mestres de Trabalhos Manuais do Colégio Militar aos mestres da classe C referida no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 37 028 (ensino profissional industrial e comercial);

N.º 48 178, que abre um crédito no Ministério das Finanças para a respectiva importância ser adicionada à verba inscrita no artigo 315.º, capítulo 13.º, do orçamento de Encargos Gerais da Nação para o corrente ano económico;

N.º 48 180, que prorroga até 31 de Dezembro de 1968 o disposto no Decreto-Lei n.º 40 049, que permite manter aos subsidiados pelo Comissariado do Desemprego presentemente ao serviço a sua actual situação.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Enviadas por S. Ex.ª o Sr. Ministro do Ultramar, estão na Mesa as contas das províncias ultramarinas relativas ao exercício de 1966:

Estão na Mesa as respostas às notas de perguntas apresentadas pelo Sr. Deputado Borges de Araújo na sessão de 2 de Março e pelo Sr. Deputado Amaral Neto na sessão de 15 de Novembro do ano findo. Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes.

Elementos de informação relativos à nota do Sr. Deputado António Magro Borges de Araújo sobre a execução da Lei n.º 2129, de 20 de Agosto de 1966.

Pergunta primeira - Qual a razão por que aguarda provimento mais de um milhar de requerentes, desde o mês de Outubro do ano findo?

O cumprimento da Lei n.º 2129 não só diz respeito às preferências estabelecidas nas suas bases I a IV, mas também, e sobretudo, às consequências resultantes da revogação do disposto no artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 40 964, de 31 de Dezembro de 1956.

Na verdade, as referidas bases I a IV não aumentaram, só por si, o número de lugares a prover ao abrigo da preferência conjugal.

A revogação do referido artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 40 964 veio, porém, abrir a possibilidade de passarem a ser providos por professores efectivos cerca de 3000 lugares até então preenchidos só por professores do quadro de agregados.

Assim, houve um aumento enorme de lugares postos a concurso, sem que tenha havido qualquer aumento de funcionários do quadro, quer das direcções escolares, quer da Direcção-Geral.

Para serviço na Direcção-Geral requisitaram-se algumas professoras, que, para produzirem algum rendimento, necessitam de bastante tempo de aprendizagem.

Em Outubro de 1965 os funcionários tiveram de dar andamento ao provimento de cerca de 3390 lugares, para os quais foram apresentadas muitas de z e v. as de milhares de requerimentos (por exemplo, em Lisboa, 20000; no Porto, 12000; em Braga, 10000).

No ano lectivo de 1966-1967 foram postos a concurso mais de 4000 lugares, para os quais foram apresentados cerca de 83000 requerimentos.

Por outro lado, despendeu-se muito tempo a prestar informações e esclarecimentos sobre a nova mecânica legal e a pôr a concurso e prover quase 500 novos lugares do ciclo complementar do ensino primário (5.a classe) no princípio do ano lectivo de 1966-1967.

Além disso, houve necessidade de proferir vários despachos ministeriais interpretativos da aplicação da Lei n.º 2129, para o que foi necessário estudar muitos processos de concursos relativos à preferência conjugal, a fim de se poder ter uma ideia de conjunto, e pedir parecer à Procuradoria-Geral da República sobre se os cônjuges de vários concorrentes deviam ser considerados funcionários públicos ou simples serventuários do Estado, pois no primeiro caso teriam direito a dar preferência conjugal e no segundo caso não.

Acresce, ainda, que, tanto nas graduações como nas nomeações, se procede segundo uma escala de seriação, e a falta de decisão num processo implica a paragem de outros.

Julga-se que os factos apontados são razões suficientemente justificativas da demora dos provimentos dos lugares abertos ao abrigo da Lei n.º 2129.

Pergunta segunda - Existe qualquer fundamento para não se dar integral execução à Lei n.º 2129?

Vêm-se envidando todos os esforços para dar integral execução à Lei n.º 2129. As razões de uma certa morosidade no cumprimento dessa lei acham-se bem esclarecidas na resposta à primeira pergunta.