Principais decisões tomadas pela Junta durante a gerência Na sessão de 5 de Janeiro de 1966 a Junta aprovou o plano de publicidade dos certificados de aforro a executar ao longo da gerência.

B) Na sessão de 20 de Janeiro de 1966 foi presente o processo n.º 985-Ord.º de 1965, em que os requerentes, por ter ocorrido o falecimento de um co-usufrutuário deixando herdeiros sujeitos à jurisdição orfanológica, pretendiam o averbamento do usufruto a seu favor de um certificado de dívida inscrita e a liquidação o favor dos herdeiros do usufrutuário falecido dos juros vencidos e não pagos até à data do seu falecimento.

A Junta deferiu o pedido, tendo proferido o seguinte despacho:

O princípio de não liquidação de juros a favor de herdeiros de usufrutuários falecidos, fixado no processo n.º 582-Ord.º de 1937, por razões constantes no respectivo despacho proferido pela Junta, constituiu norma adoptada pelos serviços em casos semelhantes. No caso presente suscitaram os serviços o aludido problema, pronunciando-se pela liquidação de juros a favor dos herdeiros do co-usufrutuário falecido, visto não só se tratar de um elevado valor a liquidar, como também se verificar a existência de pedido que veio suscitar a dúvida. É evidente que, salvo disposições especiais, de acordo com os princípios fixados na lei, aos herdeiros do usufrutuário falecido competem os juros vencidos até à data do seu óbito. Na sessão de 24 de Março de 1966 foi presente o processo n.º 1013-0rd.º de 1965, em que a requerente pretendia o averbamento exclusivamente a seu favor, em usufruto, de um certificado de dívida inscrita, por falecimento do seu marido, co-usufrutuário do mesmo certificado, sem ter deixado herdeiros sujeitos à jurisdição orfanológica.

A Junta deferiu o pedido, tendo proferido o seguinte despacho:

O certificado foi criado em manifesto e evidente benefício do casal, intenção que se infere dos termos do respectivo assentamento. Se é certo que a propriedade é dos filhos do casal, não ficam dúvidas sobre a intenção de este reservar para si, conjunta e separadamente, o respectivo usufruto. A situação é, assim, inteiramente diferente da que trata o processo n.º 985-Ord.º de 1966. Na sessão de 29 de Junho de 1966 foi presente uma exposição da Repartição de Liquidação e Ordenamento sobre normas relativas a operações sobre certificados de aforro que não envolvam apreciação de matéria contenciosa e propondo a criação do processo sumaríssimo.

A resolução da Junta acerca desta matéria deu origem à Ordem de Serviço n.º 102, que a seguir se transcreve:

1.º É criada uma nova forma de processo, que se designará por «Processo sumaríssimo» e que seguirá normalmente trâmites mais simples e rápidos do que os estabelecidos para o processo sumário ou para o processo ordinário;

2.º O processo sumaríssimo será submetido a despacho do director-geral pelo chefe da Repartição Central, depois de devidamente instruído e relatado;

3.º A esta forma de processo, com preferência de execução sobre todas as outras, será atribuída numeração especial em cada ano e o seu movimento constará do livro de registo competente e da respectiva capa;

4.º A organização deste processo, a respectiva instrução, bem como o seu arquivo final, ficarão a competir à 1.ª Secção da Repartição Central;

5.º Consideram-se de natureza sumaríssima os processos relativos a certificados de aforro e a quaisquer outras operações a que essa natureza seja atribuída por proposta do director-geral, devidamente sancionada pela Junta do Crédito Público;

6.º Quando o pedido ou a prova documental feita suscitem dúvidas sobre a doutrina aplicável ou a execução prescrita, poderá o director-geral obter o competente parecer da Ouvidoria e solicitar despacho da Junta do Crédito Público para decisão final;

7.º Na exigência da prova documental, e sempre que se trate de certificados de aforro, deverá ter-se em atenção o que se encontra determinado na Ordem de Serviço n.º 86;

8.º A apreciação e julgamento dos processos sumaríssimos que respeitem a certificados de aforro não estão sujeitos ao pagamento de quaisquer emolumentos quando se trate de operações requeridas pela pessoa a favor de quem os certificados tiverem sido inicialmente emitidos;

9.º Todas as dúvidas que surjam na organização do processo sumaríssimo ou respectivos trâmites serão resolvidas por despacho do director-geral.