Tudo o que os números indicam dá-nos a expressão de um interesse prometedor de maiores poupanças e de possibilidades de mais vastas realizações.

Atingimos já os 50 000 contos e esta importância excede as mais optimistas previsões neste campo da dívida pública.

Esperamos, seguros da continuidade a manter pelos aforristas e da própria expansão que eles mesmo hão-de criar, atingir no fim de dez anos um volume que há-de interessar à economia nacional, com relevância para o aproveitamento dos pequenos capitais, até aqui improdutivos.

Constitucional e legalmente cumpriram-se os requisitos exigidos na lei fundamental do País e no Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960.

A portaria em estudo representa a possibilidade de a Junta do Crédito Público emitir certificados de aforro durante o próximo ano de 1966, de harmonia com o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43 453, já referido.

A emissão de certificados de aforro funda-se em lei que expressamente a autoriza e a portaria em estudo constitui formalmente o documento contratual entre os aforristas e a Nação.

A Junta dá à portaria, obrigação geral, o seu voto de conformidade.

Junta do Crédito Público, 17 de Dezembro de 1965. - O Presidente, Carlos Góis Mota. Certificados especiais de dívida pública, da taxa de 4 por cento, emitidos a favor das instituições de previdência social

Voto de conformidade

Como já vem sendo hábito, facilita-se às instituições de previdência a aplicação dos seus capitais disponíveis, por forma a cumprirem as suas obrigações sociais e de previdência que lhes são impostas por lei.

Assim, a portaria que hoje se aprecia e que é publicada de harmonia com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949, e artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 45 643, de 7 de Abril de 1964, autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano de 1966, certificados especiais de dívida pública, até ao montante de 750 000 000$, a favor das instituições de previdência social incluídas em qualquer das quatro categorias previstas na base III da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, ou a favor do Fundo Nacional do Abono de Família.

Mais uma vez o Governo da Nação vai empregar por si os referidos capitais, aproveitando-os em obras reprodutivas e, consequentemente, em benefício da própria Nação, por forma a poder obter a compensação do encargo que vai a ssumir e que se traduz em vantagens de vária ordem, incluindo as económico-sociais, que são próprias da previdência.

O presente empréstimo corresponde, como não podia deixar de ser na presente conjuntura económico-financeira, ao interesse geral da Nação e ao interesse especial das instituições que para ele contribuem.

E a circunstância de ser mais uma vez o Estado a criar as possibilidades da aplicação dos capitais disponíveis da previdência não é mais do que a confirmação das razões determinantes da publicação do Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949, razões ponderosas e da maior acuidade que têm de ser meticulosamente seguidas pela cautela exigida em operações que envolvam capitais desta natureza.

Ao tomar as disponibilidades existentes, e que o são por não terem aplicabilidade nos termos prescritos no referido Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949, o Estado oferece às instituições de previdência a reprodutividade dos seus dinheiros em condições vantajosas, que já aludimos.

E tal como dissemos em referência ao ano de 1965, «como, nas condições legais atinentes à garantia e segurança, não há bastantes solicitações dos capitais da previdência, esta cadeia criada pelo Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949, e que vincula o Estado e as