instituições, torna-se fulcro de riqueza produtiva que nasce do social para o financeiro para voltar ao social, criando mais possibilidades a uma sucessiva e desejável continuidade de alto interesse nacional».

Correspondendo esse rendimento à maior taxa de juro dos empréstimos consolidados, a operação a realizar situa-se nas melhores condições do mercado.

Eis porque entendemos ser útil o empréstimo que se autoriza, o qual satisfaz a todos os requisitos legais.

A obrigação geral, que é a própria portaria que autoriza a emissão, contém todos os elementos necessários, quer formais, quer jurídicos, quer legais, e é, na verdade, documento bastante para titular o empréstimo, e, por isso mesmo, a Junta do Crédito Público lhe dá o seu voto de conformidade.

Junta do Crédito Público. 2 de Fevereiro de 1966. - O Presidente, Carlos Góis Mota. Certificados especiais de dívida pública, da taxa de 4 por cento, emitidos a favor do Fundo de regularização da dívida pública e do Fundo de renda vitalícia

Voto de conformidade

São os rendimentos dos Fundos de regularização da dívida pública e de renda vitalícia os meios de que a Junta do Crédito Público dispõe para atingir os fins institucionais dos mesmos Fundos.

Tais rendimentos, já de certa importância e de valor apreciável, têm sido cuidadosamente alcançados pela forma mais aconselhável dentro das possibilidades legais de administração que à Junta incumbe.

Mas sucede, por vezes, que essas possibilidades são restringidas pela falta de títulos no mercado em condições de serem adquiridos.

Isso aconteceu principalmente desde que se verificou que a acção reguladora do Fundo de regularização da dívida pública era não só um facto, mas prestada com o oportunismo desejável.

É certo que para o desaparecimento dos títulos na Bolsa também contribui a procura excepcional pelos candidatos a rendistas.

Mas, no fim de tudo, o que é uma realidade é que a Junta do Crédito Público não encontra no mercado, em número suficiente, títulos para aplicação dos seus rendimentos.

E foi por isso que pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, foi autorizada a Junta do Crédito Público a emitir certificados especiais da dívida pública semelhantes aos das instituições de previdência.

A presente obrigação geral, a que damos o nosso voto de conformidade, é a portaria que autoriza para o corrente ano de 1966 a emissão até 100 000 000$.

Os certificados a emitir gozam de todas as isenções e regalias dos outros títulos da dívida pública fundada e vencem o juro da taxa anual de 4 por cento, nos termos usuais.

A portaria satisfaz aos requisitos formais, jurídicos e legais, nos termos do § úuico do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, e do § 2.º do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, e por ela se considera a Nação devedora das quantias recebidas pelo Tesouro até ao limite de 100 000 000$.

Junta do Crédito Público. 2 de Fevereiro de 1966. - O Presidente, Carlos Góis Mota.

Emissão da 2.ª série, 74 000 contos, autorizada pelo Decreto n.º 46 931, de 31 de Março de 1966

Voto de conformidade

A orientação seguida nos últimos anos pelo Governo da Nação em fomentar o desenvolvimento da indústria da pesca e o seu capaz apetrechamento prosseguiu- com a cuidadosa intenção manifestada pelo Decreto-Lei n.º 46 390, de 14 de Junho de 1965, ao autorizar o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca a contrair, durante a execução do Plano Intercalar de Fomento, nos anos de 1965 a 1967, um empréstimo interno, amortizável, no máximo de 222 000 000$, denominado «Empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca - Plano Intercalar de Fomento».