Dos objectivos económico-sociais desse empréstimo pouco poderemos acrescentar ao que aqui, por mais de uma vez, dissemos acerca de outras operações semelhantes.

Torna-se indispensável a busca de novos pesqueiros para satisfação das necessidades alimentares do País.

A produção, que tem vindo a aumentar constantemente, mercê das excelentes medidas para o efeito adoptadas, tem de prosseguir mais ainda para poder corresponder às solicitações do mercado.

Para tanto, e para tornar possível a aludida busca de novos pesqueiros, há que não só intensificar a renovação da frota, mas também realizar o apetrechamento da indústria em moldes que a tornem mais económica e mais, rentável.

O gosto do público pelas espécies mais em voga e, principalmente, pelas que são mais correntes no mercado obriga a um esforço contínuo dos produtores - abençoado esforço -, que se transforma em mais trabalho, mais pão, mais bem-estar, em suma, em maior riqueza, que é de desejar, sob todos os pontos de vista.

A pesca tem consigo elementos conexos de produtividade de matérias-primas e de consumo na alta medida que, só por si, pode ser considerada como uma das indústrias mais importantes e mais rendosas.

Mas ela é também o fulcro de actividades sociais: de importância primordial, dadas as características do nosso povo, todo afeito ao mar e lidando com ele de igual para igual.

O fomento que o Governo pretende impulsionar na pesca e na sua indústria traduz, em primeiro lugar, um melhor abastecimento das populações das regiões do interior do País e, depois, aumentar as possibilidades da exportação do peixe.

Esse fomento, nas suas finalidades, terá de exprimir-se na aquisição de mais e de melhores unidades para suprir as carências da pesca costeira e permitir, mais longe, encontrar o que nela por vezes rareia.

Terá, igualmente, de permitir o melhor acondicionamento do pescado e, consequentemente, a entrega deste ao consumo em mais satisfatórias condições de qualidade e de apresentação.

Um empréstimo, nestas condições e com tal finalidade, é, evidentemente, reprodutivo e satisfaz a todos os condicionalismos para ser considerado como uma operação financeira de largo interesse social e de grandes vantagens económicas.

É, de resto, o prosseguimento de uma política que se vem seguindo e que poderemos classificar de essencialmente nacional.

A obrigação geral objecto do nosso estudo respeita à 2.ª série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca e é do montante de 74 000 000$.

Corresponde a 74 000 obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma, que vencem o juro anual de 4 por cento, pagável semestralmente em 1 de Abril é 1 de Outubro de cada ano.

Os primeiros juros vencem-se em 1 de Outubro de 1966, só sendo devidos a partir da data em que as respectivas importâncias sejam entregues ao Fundo pelas entidades tomadoras.

As aludidas obrigações serão amortizadas, ao par, em doze anuidades iguais, vencendo-se a primeira anuidade em 1 de Outubro de 1969.

Às obrigações deste empréstimo, será dado o aval do Estado, que garante o integral pagamento do seu capital e juros.

Quer do aspecto formal, quer do aspecto jurídico, a obrigação geral, título notarial das obrigações; assumidas, corresponde aos propósitos da lei e as intenções das mutuantes e mutuados.

O Estado, a Nação e os obrigacionistas ficam assegurados e garantidos nos seus direitos.

Nestes termos, a Junta do Crédito Público, por unanimidade, dá à obrigação geral o seu voto de conformidade.

Junta do Crédito Público, 31 de Março de 1966. - O Presidente, Carlos Góis Mota.

Emissão de 500 000 contos, autorizada pelo Decreto n.º 47 152, de 18 de Agosto de 1966

Voto de conformidade

O Decreto n.º 47 152, de 18 de Agosto de 1966, mandou emitir um empréstimo dê 500 000 contos para ocorrer a despesas reprodutivas do Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967.

O empréstimo a que respeita a obrigação geral em estudo é uma operação de rotina realizada dentro dos moldes usuais para operações idênticas no mercado de capitais nacional.

Como bem se vê da Lei n.º 2123, de 14 de Dezembro de 1964, o Governo pode recorrer a operações de crédito para assegurar o financiamento do Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967.