E como o Decreto-Lei n.º 46 152, de 11 de Janeiro de 1965, autorizou o Ministro das Finanças a contrair empréstimos internos e externos, cujo produto se destine ao financiamento de empreendimentos de fomento económico aprovados por lei, não há dúvida de que o empréstimo em referência obedece aos requisitos legais exigidos pelo artigo 19.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.

Por outro lado, a obrigação geral que apreciamos é um documento elaborado pela Direcção-Geral da Fazenda Pública em conformidade, com o diploma que autorizou o empréstimo.

Este obedece às garantias constitucionais prescritas nos artigos 66.º, 67.º e 68.º da Constituição Política da República.

Conhecida a espécie de dívida e o seu montante, dívida amortizável de 500 000 contos; conhecido o valor de cada obrigação, 1000$; o encargo máximo do empréstimo, 3 3/4 por cento; a forma e o prazo de amortização, quinze anuidades a partir de 15 de Novembro de 1972; conhecida a taxa de juro, 3 1 /2 por cento ao ano; verificados os termos e formulário da obrigação geral, a Junta do Crédito Público dá a esta o seu voto de conformidade.

Junta do Crédito Público, 30 de Agosto de 1966. - O Presidente, Carlos Góis Mota. Certificados especiais de dívida pública, da taxa de 5 por cento, emitidos a favor das instituições de previdência social

Voto de conformidade

Em 2 de Fevereiro de 1966 emitiu a Junta do Crédito Público o seu voto de conformidade em relação a um empréstimo no montante de 750 000 000$, contraído nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949, e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 45 643, de 7 de Abril de 1964, representado em certificados especiais de dívida pública a favor das instituições de previdência social incluídas em qualquer das quatro categorias previstas na base III da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, ou a favor do Fundo Nacional do Abono de Família.

Porque foi alterado o montante do empréstimo e porque foi modificada a respectiva taxa de juro, pela presente portaria anulou-se a portaria anterior, embora se mantenham os seus efeitos quanto a depósitos de dinheiros entregues e quanto a juros já vencidos ou pagos e que eram da taxa de 4 por cento.

Decidiu o Governo, como se vê pelo presente documento, aumentar para 5 por cento a taxa de juro a vencer pelos certificados de dívida pública emitidos ou a emitir a partir de 1 de Janeiro de 1966.

Esta providência legislativa ajusta-se às circunstâncias da evolução do mercado de capitais, quer interno, quer internacional, e tem de ser considerada na presente conjuntura económico-financeira como correspondendo ao interesse geral da Nação e ao interesse especial das instituições de previdência nas tomadas do empréstimo.

No mais, dão-se aqui como reproduzidos os comentários feitos a propósito da portaria anulada e, portanto, entendemos ser útil o empréstimo que se autoriza, o qual satisfaz a todos os requisitos legais.

A obrigação geral, que é a própria .portaria que autoriza a emissão, contém todos os elementos necessários, quer formais, quer jurídicos, quer legais, e é na verdade documento bastante para titular o empréstimo, e, por isso mesmo, a Junta do Crédito Público lhe dá o seu voto de conformidade.

Junta do Crédito Público, 14 de Dezembro de 1966. - O Presidente, Carlos Góis Mota. Certificados especiais de dívida pública, da taxa de 5 por cento, emitidos a favor das instituições de previdência social

Voto de conformidade

A portaria que, nos termos da lei, constitui a obrigação geral de mais 50 000 000$ - 50 000 000$ de certificados especiais de dívida pública a favor das instituições de previdência social - está harmónica com as disposições da Lei n.º 2123, de 14 de Dezembro de 1964, e do Decreto n.º 47 140, de 9 de Agosto de 1966, que possibilitaram recursos ao crédito interno e externo para execução do Plano Intercalar de Fomento.

A utilização dos dinheiros da previdência social, de emprego condicionado, dada a sua especial proveniência, a impor a maior cautela, consigna-se no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949, e também no artigo 38.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960.